Acórdão Nº 0306972-79.2019.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 10-05-2023

Número do processo0306972-79.2019.8.24.0008
Data10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0306972-79.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECORRENTE: ALLAN DAL POZZO (AUTOR) RECORRIDO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


De início, deve ser concedida a gratuidade judiciária ao autor, pois os documentos apresentados com a petição de Evento 57 autorizam presumir sua hipossuficiência econômica, não derruída por outros elementos de prova.
Ausentes questões processuais prejudiciais, quanto ao mérito recursal assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, veja-se que tanto a ação de obrigação de fazer, qual seja a outorga de escritura pública, quanto a de adjudicação compulsória, de rito sumaríssimo (art. 16, caput, do Decreto-lei n. 58/1937), comportam, em tese, tramitação perante os juizados especiais.
Inteiramente prejudicada, todavia, a discussão sobre a competência do juízo de origem para conhecer do pedido principal, uma vez que ambas as partes reconhecem a inviabilidade da transferência da propriedade do imóvel entre elas negociado, haja vista que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal por força de empréstimo bancário tomado pela ré.
Tanto que a pretensão recursal se limita ao pleito subsidiário de "condenação da Recorrida ao pagamento de perdas e danos (valor pago pela vaga de garagem devidamente corrigido) em decorrência da impossibilidade de entrega do bem adquirido ou bem similar", além de danos morais "em decorrência da venda de um bem e posterior alienação, sem a anuência do comprador, causando prejuízo ao mesmo".
Assoma o dano material, uma vez impossibilitada a transferência da propriedade por culpa indiscutível da ré, que promoveu a alienação fiduciária do imóvel negociado com a autora.
Poder-se-ia questionar a iliquidez do pedido e, por correlação, do título judicial almejado (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Entretanto, se, em execução de sentença, descumprida a obrigação de fazer pode o juiz transformar a condenação em perdas e danos, que "de imediato arbitrará" (art. 52, V, da Lei n. 9.099/95), é de todo lógico que, admitida por ambas as partes, repita-se, que a obrigação se tornou irrealizável, já na fase de conhecimento as perdas e danos sejam fixadas.
Igualmente...

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