Acórdão Nº 0306974-31.2018.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 07-11-2019

Número do processo0306974-31.2018.8.24.0090
Data07 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0306974-31.2018.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Assis Santos de Souza

Recorrido:Brasil Telecom S. A.

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA E INTERNET - CANCELAMENTO DO SERVIÇO - DÉBITOS QUITADOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306974-31.2018.8.24.0090, da comarca de Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Assis Santos de Souza e Recorrido: Brasil Telecom S. A..

ACORDAM em 1ª Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença de fls. 72/75, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.

Florianópolis, 07 de Novembro de 2019.

Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I - RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - V O T O:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Assis Santos de Souza contra Brasil Telecom S. A., alegando que restou negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em função de uma multa cobrada por quebra contratual.

Na sentença, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito e com a condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. (fls.72/75).

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela majoração do valor fixado à título de danos morais. (fls. 78/86)

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que...

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