Acórdão Nº 0306983-57.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0306983-57.2015.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306983-57.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE ENEIAS DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

José Eneias dos Santos propôs "ação de conversão de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Postulou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O auxílio-doença foi restabelecido em sede liminar (autos originários, Evento 12).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 80).

O INSS, em apelação, alegou que: 1) ao julgar o Tema n. 692, o STJ firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos e 2) tem direito ao ressarcimento independentemente de desconto em futuro e incerto benefício previdenciário (autos originários, Evento 76).

Sem contrarrazões (autos originários, Evento 84).

O feito foi sobrestado em razão do Tema n. 682 do STJ (Evento 2).

VOTO

1. Restituição dos valores recebidos a título da tutela antecipada revogada

A questão relativa à "devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" foi objeto do Tema n. 692 do STJ, julgado em 12-2-2014 (REsp n. 1.401.560/MT). Naquela oportunidade, foi fixada a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

Todavia, a Corte acolheu as questões de ordem suscitadas nos REsps n. 1.734.627/SP, n. 1.734.647/SP, n. 1.724.656/SP, n. 1.734.685/SP e n. 1.734.698/SP em julgamento da Controvérsia n. 51, para propor a revisão do entendimento firmado:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ART. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.1.O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a...

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