Acórdão Nº 0306989-91.2014.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021
Número do processo | 0306989-91.2014.8.24.0008 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306989-91.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARCOS EUGENIO BERNARDI (EXEQUENTE) RECORRENTE: ROSANGELA ANTONIA CORDEIRO BERNARDI (EXEQUENTE) RECORRIDO: EDIMILSON NOVAES BOMFIM (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS EUGENIO BERNARDI e ROSANGELA ANTONIA CORDEIRO BERNARDI em face da sentença que julgou parcialmente improcedentes os embargos à execução opostos por EDIMILSON NOVAES BOMFIM, extinguindo, sem resolução de mérito, o pedido contraposto veiculado na mesma oportunidade.
A sentença merece parcial reforma.
De fato o entendimento dominante na jurisprudência orienta serem incompatíveis as cláusulas penais compensatórias e moratórias que se fundamentem em um mesmo fato.
Entretanto, não é o que se observa no presente caso. Não há multa moratória e compensatória na cláusula quarta, há apenas multa compensatória para o caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, situação em que o contrato fica rescindido, consistente no "pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária e multa no valor estipula [sic] na cláusula segunda, parágrafo terceiro". Em outros termos, o valor da cláusula compensatória é 10% sobre o valor dos alugueis atrasados mais o valor da multa prevista na cláusula 2ª, §3º (na verdade o §5º, como se verá adiante).
A previsão da cláusula 4ª decorre da resolução do pacto, ou seja pela inexecução da obrigação, devendo ser considerada como cláusula penal compensatória, e não como disposição em parte moratória e em parte compensatória. Neste sentido:
A cláusula penal pode ser classificada em duas espécies: a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. A par das espécies de cláusula penal, situam-se as finalidades que essa modalidade de multa convencional pode desempenhar no contexto obrigacional em que estipulada. Nesse aspecto, a cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARCOS EUGENIO BERNARDI (EXEQUENTE) RECORRENTE: ROSANGELA ANTONIA CORDEIRO BERNARDI (EXEQUENTE) RECORRIDO: EDIMILSON NOVAES BOMFIM (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS EUGENIO BERNARDI e ROSANGELA ANTONIA CORDEIRO BERNARDI em face da sentença que julgou parcialmente improcedentes os embargos à execução opostos por EDIMILSON NOVAES BOMFIM, extinguindo, sem resolução de mérito, o pedido contraposto veiculado na mesma oportunidade.
A sentença merece parcial reforma.
De fato o entendimento dominante na jurisprudência orienta serem incompatíveis as cláusulas penais compensatórias e moratórias que se fundamentem em um mesmo fato.
Entretanto, não é o que se observa no presente caso. Não há multa moratória e compensatória na cláusula quarta, há apenas multa compensatória para o caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, situação em que o contrato fica rescindido, consistente no "pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária e multa no valor estipula [sic] na cláusula segunda, parágrafo terceiro". Em outros termos, o valor da cláusula compensatória é 10% sobre o valor dos alugueis atrasados mais o valor da multa prevista na cláusula 2ª, §3º (na verdade o §5º, como se verá adiante).
A previsão da cláusula 4ª decorre da resolução do pacto, ou seja pela inexecução da obrigação, devendo ser considerada como cláusula penal compensatória, e não como disposição em parte moratória e em parte compensatória. Neste sentido:
A cláusula penal pode ser classificada em duas espécies: a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. A par das espécies de cláusula penal, situam-se as finalidades que essa modalidade de multa convencional pode desempenhar no contexto obrigacional em que estipulada. Nesse aspecto, a cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO