Acórdão Nº 0306998-47.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo0306998-47.2019.8.24.0018
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306998-47.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU) APELADO: ALINE BORGES ESTERES (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Cooperativo Sicredi S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 46) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "ação reparatória de danos morais c/c declaração de inxistência de débito e pedido de tutela antecipada" ajuizada por Aline Borges Esteres em face do Recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o débito apontado no documento das folhas 29/30 ("adiant conta" CC 69103-8, vencimento 11/12/2018), bem como declarar o encerramento da conta corrente objeto dos autos; e, b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde 20/2/2019, na forma da fundamentação supra.

Confirmo a tutela de urgência deferida às folhas 44/46.

Na forma de tópico específico supra, considero ter ocorrido sucumbência recíproca entre a parte autora e a requerida.

Desse modo, condeno o demandada no pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, especialmente porque o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.

De outro lado, também condeno a parte demandante no pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador do réu, estes últimos que arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme § 2º do artigo 85 do CPC, cuja execução, entretanto, deverá observar o contido no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto a requerente é beneficiária da justiça gratuita (folha 31). A compensação da verba honorária fica vedada, na forma do estabelecido no § 14 também do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providencias para cobrança das custas, arquive-se.

(Evento 25, destaques no original).

Em suas razões recursais, a Cooperativa de Crédito argumentou, em síntese, que: (a) "a publicação da sentença realizada no Diário de Justiça Eletrônico, Edição 3209, do dia 13 de dezembro de 2019, não veiculou nome nem a inscrição da OAB do procurador Eduardo Machado de Assis Berni, OAB/RS 45.845, embora o recorrente tivesse formulado requerimento expresso para que o nome do referido advogado constasse de todas as publicações, sob pena de nulidade"; (b) "a ausência do nome do procurador Eduardo Machado de Assis Berni na intimação da sentença e existindo requerimento para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, a intimação foi realizada de forma irregular, causando nulidade e prejuízo processual à parte ora recorrente, pois restou impedida de conhecer a decisão de primeiro grau e de promover a devida interposição do recurso cabível"; e (c) "o processo precisará retroceder para que a sentença seja adequadamente publicada, devolvendo o prazo recursal à parte recorrente, permitindo o manejo dos recursos processuais cabíveis".

No Evento 56 a Instituição Financeira requereu a retificação do requerimento constante na contestação relativo às intimações do presente processo em nome do advogado Eduardo Machado de Assis Berni (OAB/RS 45.845), especialmente para que as vindouras cientificações relativas ao feito sejam realizadas em nome de seu atual patrono Tom Brenner (OAB/RS 46.136).

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 63), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

Em julgamento ocorrido no dia 28 de julho de 2020, este Órgão Fracionário decidiu, por unanimidade, reconhecer o cerceamento de defesa e, via de consequência, decretar a nulidade dos atos praticados a partir da Certidão 33, do Evento 25, devolvendo o prazo para que a Instituição de Crédito, caso queira, apresente os recursos cabíveis em face da sentença de Evento 25, com a observância da cientificação do Causídico correto, qual seja, advogado Tom Brenner (OAB/RS 46.136), indicado na petição do Evento 56 (Evento 10, do segundo grau).

O aresto supramencionado transitou em julgado em 22-8-20 (Evento 19, do segundo grau).

De volta à origem (Evento 74), empós retificada a intimação do Requerido (Evento 76), o Banco interpôs Recurso de Apelação (Evento 78) contra a sentença prolatada no Evento 25, aduzindo, em epítome, que: (a) "ao contrário do que concluiu a r. sentença recorrida, a prova dos autos é clara em evidenciar que o autor possuía plena ciência de que havia encargos mensais pela manutenção da conta"; (b) "a apelada expressamente contratou serviços, consistente na incidência de tarifas adequadas ao seu perfil"; (c) "o fato de que a apelada deixou de movimentar a conta não enseja a liberação dos encargos e obrigações contratualmente estabelecidos; (d) "inexiste encerramento automático em razão da ausência de movimentação"; (e) "em nenhum momento a parte apelada comprova que formalizou o encerramento do contrato como prevê o contrato, procedimento que é formal e escrito, conforme acima estabelecido, bem como especificamente previsto no Estatuto da Cooperativa"; (f) "ausente a formalização do pedido de cancelamento, regular e lícita a cobrança dos encargos incidentes sobre a manutenção da conta, pois devidos em contraprestação aos serviços expressamente contratados e prestados"; (g) "ao contrário do entendimento esposado, a indenização por danos morais não se dá irrestritamente"; (h) "o dano moral não deriva do ato ilícito em si, mas de suas consequências"; (i) "ainda que houvesse ocorrido o protesto...

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