Acórdão Nº 0307011-36.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo0307011-36.2016.8.24.0023
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307011-36.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: VALCIRIA EMERIM ALMEIDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valciria Emerim Almeida contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), que se subsume na não observância do direito à paridade no cálculo dos valores correspondentes ao benefício de pensão por morte de que a impetrante é titular.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela impetrante, denegando a segurança com base no julgamento do Tema 396 do STF, uma vez que o instituidor da pensão, marido ex-militar da beneficiária, faleceu em 15/01/2016 (evento 1 - INF4), ou seja, após a promulgação da EC n. 41, de 19/12/2003, não possuindo, portanto, direito à integralidade e que somente teria direito à paridade em caso de enquadramento na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 (evento 39 - SENT37).

Irresignada, a impetrante apelou com o objetivo de reformar a r. sentença (evento 52 - PET46), ao argumento de que o falecido marido, instituidor da pensão, foi aposentado por invalidez antes da vigência da EC n. 41/2003, não se aplicando ao caso as regras de transição previstas pelo art. 3º da EC n. 47/2005.

Contrarrazões acostadas no evento 56.

O Ministério Público negou interesse no feito, atribuindo caráter meramente formal à sua manifestação (evento 21 - PET4 ).

Após trâmite regular, em sessão de julgamento realizada em 17/09/2019, este órgão julgador, por votação unânime, decidiu dar provimento ao recurso (evento 43 - ACOR13), cuja ementa restou assim descrita:

APELAÇÃO. MANDADO SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA. FALECIMENTO APÓS A EC N. 41/2003. PAGAMENTO INTEGRAL NOS VALORES QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO RECEBERIA, SE VIVO FOSSE. OBSERVÂNCIA À REGRA RESTABELECIDA PELA EC N. 70/2012. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelo IPREV foram rejeitados por votação unânime, com a seguinte ementa (evento 77 - ACOR25):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Insatisfeita, a autarquia estadual interpôs recurso extraordinário (evento 84 - RECEXTRA27), com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão combatido contrariou os §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e que o disposto na EC n. 70/2012 não deve ser considerado no cômputo da pensão em comento, porquanto o seu instituidor aposentou-se antes do advento da EC n. 41/2003, não podendo usufruir das benesses incluídas pela EC n. 70/2012, posto que "garantiu que apenas as pensões instituídas na vigência e com fundamento na EC 41/2003 teriam a paridade preservada".

Em contrarrazões (evento 99 - CONTRAZ30), a impetrante/recorrida aduz que "o servidor militar instituidor da pensão foi reformado por incapacidade física, em 18.04.1984, tendo falecido em 15.01.2016, motivo pelo qual não se aplica o Tema 396/STF [...] a regra do art. 6º-A da EC n. 70/2012, a pensão decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de óbito do inativo, também deve ser assegurada a paridade com a remuneração dos ativos, sendo afastada a aplicação do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República".

O Exmo. 2º Vice-Presidente desta Corte de Justiça admitiu o Recurso Extraordinário n. 0307011-36.2016.8.24.0023/50001 e remeteu os autos à Corte Suprema (evento 103 - DECMONO32).

Em decisão unipessoal, o Exmo. Ministro Luiz Fux, diante do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 603.580 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n. 396), aplicou o disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, e determinou o encaminhamento do processo a este órgão julgador para oportunizar eventual juízo de retratação.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de juízo de retratação conforme dispõe o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

A decisão a quo entendeu que não se aplica ao caso concreto a regra prevista no art. 6º-A, da EC n. 41/2003 (incluído pela EC n. 70/2012) com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 396, ao argumento de que "considerando que o instituidor da pensão faleceu em 15/01/2016 (p. 16), ou seja, após a promulgação da EC nº 41, de 19/12/2003, a parte impetrante não tem direito à integralidade em hipótese alguma e só terá direito à paridade se for observada a regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Portanto, caberá à parte impetrante comprovar administrativamente junto ao IPREV (se for o caso) o preenchimento cumulativo de todas as condições exigidas pela referida regra de transição, a saber: a) ingresso no serviço público até 16/12/1998; b) 30 ou 35 anos de contribuição (mulher ou homem, respectivamente); c) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 15 anos de carreira; e) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e f) idade mínima de 55 anos para mulher ou 60 anos para homem, reduzida de um ano para cada ano de contribuição que exceder a 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem" (evento 39 - SENT37).

Entretanto, esta Terceira Câmara de Direito Público, ao julgar o apelo, proferiu entendimento favorável à pensionista no sentido de lhe garantir a paridade mesmo tendo o direito à pensão emergido após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, reformando a r. sentença para conceder a ordem e determinar que a pensão por morte da apelante seja paga em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, tendo como base a totalidade dos proventos do instituidor se vivo fosse, excluídas as verbas de caráter indenizatório e observados os limites e tetos remuneratórios (art. 40, § 7º, da Constituição da República e art. 23, III, da Constituição Estadual (evento 43 - ACOR13).

Referido acórdão não conflita com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 396.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas...

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