Acórdão Nº 0307015-39.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022

Número do processo0307015-39.2017.8.24.0023
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307015-39.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: LUIZA VARGAS ECHELI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) APELANTE: OSMAR VARGAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

OSMAR VARGAS (representado por sua curadora LUIZA VARGAS ECHELI) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 51, SENT1) que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo está assim redigido:

Diante do exposto julgo improcedente o pedido.

Revogo a liminar de evento 4.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Em suas razões recursais (evento 58, APELAÇÃO1), o autor/apelante, requereu, preliminarmente, o prequestionamento de todas as matérias abordadas no reclamo. No mérito, alegou a ilegalidade da contratação, porquanto nada consta no contrato que o apelante era incapaz. Asseverou que "a lide não foi intentada contra a antiga curadora, mas sim contra o apelado que tinha que se arcar de cuidados ao deferir o empréstimo à uma pessoa incapaz e totalmente analfabeta. Mas, os Bancos não agem dessa forma, simplesmente angariam clientes para contrair empréstimos, sem os mínimos cuidados, como ocorre na situação vertente. Pura e simplesmente, a douta juíza monocrática eximiu o apelado de qualquer de qualquer responsabilidade" (fl. 6).

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apresentadas contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1), o banco réu arguiu, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal.

Os autos ascenderam a esta Corte.

Redistribuídos (evento 10, DESPADEC1), foram incluídos em pauta de julgamento. No entanto, diante da possível nulidade ao julgamento do feito sem a oitiva do Ministério Público, os autos foram retirados de pauta e o parquet foi intimado (evento 21, DESPADEC1).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 24, PROMOÇÃO1).

Em seguida, os autos retornaram conclusos.

VOTO

I Dos pleitos formulados em contrarrazões

Da alegada ausência de dialeticidade recursal

A instituição financeira ré/apelada arguiu, em preliminar, nas contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que, em tese, não houve a impugnação específica da decisão atacada, porquanto a peça recursal teria unicamente reiterado os termos da exordial, sem apontar qual seria o suposto equívoco sentencial.

Razão não assiste à parte apelada.

Nas razões de apelo, a parte apelante requereu, expressamente, a declaração da inexistência de débito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais

Não houve, portanto, apenas a transcrição literal da petição inicial, como alega a casa bancária apelada.

Assim, afasta-se a preliminar aventada nas contrarrazões.

II Do recurso de apelação

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

1 Da (i)legalidade da contratação do empréstimo

Insurge-se a parte autora/apelante defendendo a ilegalidade da contratação do empréstimo, porquanto nada consta no contrato que o apelante era incapaz, e tal condição não lhe permite ter entendimento dos fatos, restando claro que ele foi induzido em erro por sua antiga curadora.

Incontroverso nos autos o fato de que o autor/apelante ajuizou a presente demanda alegando que não contratou o empréstimo n. 554070413 com a instituição financeira ré/apelada, o qual teria sido realizado ilicitamente em seu nome por sua antiga curadora, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Pois bem.

Sabe-se que embora seja necessária maior cautela por parte da instituição financeira, no momento em que celebra empréstimo consignado em nome de pessoa absolutamente incapaz, é certo que tal circunstância, por si só, não enseja a nulidade do pacto, quando inexistentes vícios de consentimento ou situação de abuso e aproveitamento, por conta de alguma efetiva vulnerabilidade.

Assim, é certo que a alegação da parte autora/apelante ser absolutamente incapaz e de não ter...

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