Acórdão Nº 0307015-43.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo0307015-43.2016.8.24.0033
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307015-43.2016.8.24.0033

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC/15.

RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.

SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO DETERMINATIVO DA CITAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA NOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 219, §§ 3º e 4º, DO CPC/73. MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DEVIDA, NO CASO CONCRETO, À LETARGIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS, DE TRÊS ANOS, ESCOADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 70 E 77 DO DECRETO N. 57.663, DE 24/01/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA).

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307015-43.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é Apelante(s) OMediador.Net Eireli ME e Apelado(s) Elisete Maria Amaro da Silveira.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

OMediador.Net Eireli ME interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 260-262, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em face de Elisete Maria Amaro da Silveira, que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o feito com base no art. 487, II, do CPC.

Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada na data de 08-07-2016 por OMediador.Net Eireli ME contra Elisete Maria Amaro da Silveira, visando recebimento de valores constantes em seis notas promissórias, todas emitidas nos valores de R$ 341,67 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo a primeira com vencimento para 10-07-2013 e a última com vencimento para 10-12-2013.

Os autos foram distribuídos a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, e no dia 21-07-2016, a inicial foi recebida com a determinação para citação da parte adversa (fls. 23-24).

Em 05-05-2017 a parte exequente foi intimada para efetuar o pagamento das diligências necessárias para a realização da citação da executada por meio de oficial de justiça (fl. 29).

Como não houve resposta da parte exequente, em 17-11-2017 foi expedido oficio para intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (fl. 31).

Intimada em 27-11-2017 (fl. 32), a exequente compareceu aos autos em 23-02-2018, pugnando pela citação da executada por meio de AR/MP (fls. 34-35).

Em razão da devolução do AR/MP pelos correios (fl. 42), a parte exequente foi intimada em 01-02-2019 para se manifestar nos autos a respeito da situação (fl. 43), razão pela qual veio aos autos e 14-02-2019 pugnando pela citação da devedora por carta precatória (fls. 44-45).

A carta precatória expedida em 25-02-2019 (fl. 51), razão pela qual a exequente foi intimada para comprovar a sua distribuição no juízo deprecado (fl. 52).

Ato contínuo, em 23-03-2019, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor (fls. 55-62).

Em decisão de fls. 184-185, a justiça gratuita almejada pela exequente foi indeferida. Na mesma oportunidade, o magistrado singular determinou a intimação da exequente para se manifestar a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso em comento.

Irresignada, a recorrente interpôs agravo de instrumento (fl. 194), bem como se manifestou desfavorável ao reconhecimento da prescrição no caso concreto (fls. 188-193).

Ao agravo de instrumento foi concedido efeito suspensivo (fls. 254-259).

Em seguida, a magistrada da origem, Dra. Michele Vargas, prolatou sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos (fls.260-262):

[...]

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e a extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo, considerando o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 184-185, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (fls. 254-259).

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação cível (fls. 266-299), argumentando, em um primeiro momento, ser merecedora da concessão da gratuidade de justiça. No mérito, arguiu, em síntese, que ao contrário do decidido na sentença combatida, não ocorreu a prescrição do seu direito de executar as notas promissórias anexadas aos autos, uma vez que: a) a demora da citação do devedor deve ser imputada aos mecanismos inerentes à justiça; b) o prazo prescricional aplicável a espécie é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, 5, 1 do CC, por força da aplicação da regra prevista no art. 2.028 do mesmo código; c) houve a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.

Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, bem como considerando-se que o agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão que negou a gratuidade de justiça em seu favor foi conhecido e provido para desconstituir a decisão a fim de possibilitar a exequente, ora apelante, a comprovar a sua suscitada hipossuficiência econômica, foi determinada a sua intimação para promover a juntada aos autos de documentação capaz de comprovar a alegada necessidade de concessão da benesse legal (fl. 564), providência atendida pela recorrente às fls. 566-670.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Ao interpor o presente apelo, a empresa exequente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Importa ressaltar que o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de concessão do benefício:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A presunção, todavia, que deriva do mencionado artigo, é relativa, amoldando-se, em seu art. 99, §2º, ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira da parte requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram a tal conclusão.

Nesse sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).

No caso em comento, importante delinear que a após ser intimada à tanto, a empresa apelante promoveu a juntada aos autos de vasta documentação comprovando a sua incapacidade em arcar com o pagamento das custas judiciais (fls. 569-670).

Desta forma, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a, portanto, do pagamento do preparo recursal.

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Insurge-se a parte exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição do seu direito material, ao argumento de que, além de ter ingressado com a execução em juízo dentro do prazo prescricional para a execução das notas promissórias, o despacho que determinou a citação da parte executada interrompeu o lapso prescricional, ainda que a citação da devedora tenha se realizado após o prazo legal, fato que sustenta, ter ocorrido em razão da demora dos meios inerentes à justiça, motivo pelo qual defende não poderia ter sido reconhecida a ocorrência de prescrição no caso concreto. Ainda, argumenta que por aplicação da regra prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5...

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