Acórdão Nº 0307015-88.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0307015-88.2017.8.24.0039
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307015-88.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: WALDEMAR GONCALVES DA SILVA APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em "Procedimento para Concessão de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente".

No evento 108 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"De início, o autor ingressou com medida cautelar antecedente pugnando pela apresentação dos contratos pelo réu, que estavam dando origem a descontos em seu benefício.

Apresentada a documentação às fls. 34/51, o autor aditou o pedido inicial argumentando que desconhece os contratos e as assinaturas que lá constam não partiram de seu punho. Aduz que sofreu abalo moral em virtude do desconto indevido e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica com o banco e a consequente condenação dele ao pagamento de indenização a título de danos morais e restituição dos valores. Juntou documentos.

O réu foi devidamente citado e apresentou resposta (fls. 79/94) alegando que o autor firmou os contratos, tinha pleno conhecimento do seu conteúdo, não podendo ser considerado ato ilícito capaz de ensejar reparação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Em réplica (fls. 98/99), o autor refutou os argumentos defensivos, renovando a tese exordial.

À fl. 158 foi informado o falecimento da autora, sendo habilitados os seus herdeiros.

Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo foi juntado às fls. 184/226, do qual manifestaram-se as partes."

O dispositivo do comando, publicado em outubro de 2019, tem a seguinte redação:

"Isto posto, defiro a tutela antecipada na sentença, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência:

a) determino o imediato cancelamento dos descontos efetuados pelo banco em relação ao contrato nº 25-34686/17010, emitido em 15-02-2017;

b) declaro a inexistência da dívida proveniente do contrato nº 25-34686/17010, emitido em 15-02-2017;

c) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;

d) condeno o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício, em decorrência do contrato nº 25-34686/17010, emitido em 15 de fevereiro de 2017, não autorizado, descontos que deverão ser demonstrados em liquidação de sentença, mediante meros cálculos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC);

e) condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários periciais e das custas do processo (50% para cada uma), bem como dos honorários devidos ao procurador do adverso, no equivalente a 15% do valor atualizado da condenação para cada um, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade quanto ao autor ante a gratuidade de justiça deferida (fl. 12).

f) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015."

Opostos embargos de declaração (evento 113), os quais foram rejeitados (evento 129, nova publicação em julho de 2020).

Inconformado, o demandante apelou (evento 114), oportunidade em que suscitou a ocorrência de dano moral.

Apresentadas contrarrazões (evento 118).

Recurso de apelação pelo réu (evento 139), ocasião em que apresentou documentos que sugeriu serem novos e pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

É o relatório do necessário.

VOTO

De pronto, esclarece-se que não é possível conhecer os documentos carreados aos autos pelo polo passivo no apelo deste, uma vez que não são novos e deveriam ter sido anexados com a peça de defesa.

Também não houve justificativa para arguição inédita de que o termo declarado nulo proveio de refinanciamento.

Sobre o assunto, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PRETENSÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE ANOMALIAS ORIUNDA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.PRELIMINAR. RELATÓRIO INDICANDO A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA REDE EXTERNA QUE ABASTECE A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO E NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA NÃO TÊ-LOS APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA."(...) Juntada de documentos novos em segunda instância. Impossibilidade de conhecimento por não se tratar de documento referente a fato novo. Inteligência dos artigos 434 e 435 do novo Código de Processo Civil. [...] 4. Apelo conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação Cível n. 0307462-13.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018).[...] (TJSC, Apelação n. 0303336-23.2018.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2021, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, TANTO NO APELO, COMO NAS...

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