Acórdão Nº 0307028-81.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 25-09-2018

Número do processo0307028-81.2016.8.24.0020
Data25 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0307028-81.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

1) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO ATINENTE À LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL (N. 761/89) QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM PLENO VIGOR. DIREITO À ANÁLISE DO PEDIDO PELO ENTE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.

3) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

1)"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307028-81.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que são recorrentes/recorridos Município de Siderópolis e Belarmino Lampert

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo interposto.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento e não conhecimento do recurso adesivo.

Não sendo devidos honorários de advogado por imposição da remessa do presente feito ao sistema dos Juizados Especiais, com aplicação da lei de regência, necessário é cassar aqueles fixados em primeiro grau, convalidando-os, porém, com igual condenação perante esta Turma Recursal.

DECISÃO

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo, afastando a condenação...

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