Acórdão Nº 0307030-28.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0307030-28.2018.8.24.0005
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307030-28.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: KLARA ELSA SCHULTZ (AUTOR) APELADO: JANDIR SCHERER (RÉU) APELADO: MARISETE SCHERER (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 37), da lavra da Magistrada Marisa Cardoso de Medeiros, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Klara Elza Schultz propôs a presente ação de revogação de doação contra Jandir Scherer e Marisete Scherer ao argumento de que as partes acordaram que os réus iriam cuidar da autora, uma vez que esta, em decorrência de sua idade avançada, encontra-se fragilizada e, em troca dos serviços que seriam prestados, doou o imóvel de sua propriedade para os requeridos, mediante o encargo de lhe prestarem todos os cuidados e assistência devida, sem que tal informação tenha constado da respectiva escritura, o que foi ajustado verbalmente.
Ocorre que os réus passaram a descumprir o ajuste verbal pactuado, sonegando cuidados com alimentação, higiene e saúde da idosa, tendo a convivência se tornado insuportável.
Ponderou que a demanda conexa (autos nº 0304715- 95.2016.8.24.0005) objetiva a anulação da referida escritura pública, ao passo que a presente demanda tem por desiderato a revogação da doação pelo descumprimento do encargo.
Atrelou documentos (fls. 12-50).
Designada audiência conciliatória, não houve acordo (fl. 74). Ato contínuo, os requeridos ofertaram contestação (fls. 75-94), articulando, em prefacial, litispendência em relação à demanda de nº 0304715- 95.2016.8.24.0005, por apresentar partes, pedido e causa de pedir idênticos, bem como impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
Quanto ao mérito, sustentaram, em resumo: nunca foi a intenção dos réus parar com os cuidados dispensados à requerente; como era vontade da autora, os requeridos saíram da casa, mas sempre prestaram todo o auxílio de que necessitava; no instrumento de doação não foi consignado qualquer encargo, tratando-se de doação pura e simples, que não admite ajuste verbal; caso reconhecida a possibilidade de existência de encargo verbal, este foi plenamente cumprido; o cumprimento do encargo se tornou impossível diante do comportamento da autora; impossibilidade de revogação da doação, por ausência de preenchimento das hipóteses de cabimento.
Houve réplica (fls. 106-110), ocasião em que a autora refutou as teses defensivas articuladas, reafirmando a consistência da pretensão inaugural.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Acresço que a Juíza a quo entendeu haver litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme parte dispositiva que segue:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem análise de mérito, face à caracterização da litispendência em relação à ação de nº 0304715- 95.2016.8.24.0005, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a obrigatoriedade do pagamento, desde que não haja modificação em sua situação de insuficiência de recursos, respeitado o lapso temporal de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, a teor do que preceitua o artigo 98, §3.º, do CPC, visto ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
P. R. I
Inconformada, Klara Elsa Schultz apela, sustentando que "caso seja mantida a extinção dos presentes autos por litispendência, e na outra demanda seja interposta Apelação [autos n. 0304715-95.2016.8.24.0005] e reformada a sentença pelo TJSC, a Apelante ficará desamparada com relação aos pedidos deste processo, de modo que a conexão é a medida que irá evitar esse infortúnio" (EVENTO 50).
Ato contínuo, Jandir Scherer e Marisete Scherer apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 54)

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo (EVENTO 10), por litigar a recorrente sob o manto da gratuidade judiciária.
1. Do recurso
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se o presente feito possui, ou não, relação de litispendência com o processo autuado sob o n. 0304715-95.2016.8.24.0005.
Adianta-se, de antemão, que o decisum merece ser mantido, embora por fundamento diverso. Vejamos.
Com efeito, à luz da Teoria da Tríplice Identidade, é cediço que a litispendência pressupõe a igualdade de partes, pedido e causa de pedir, a teor do que preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
[...]
Nesse sentir, "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569)" (TJSC, AC n. 2011.01945-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva. j. em 19-3-2013, grifos acrescidos).
Pois bem.
Na presente ação, infere-se da inicial que a autora/apelante é pessoa idosa (quando do ajuizamento da ação, possuía 88 anos de idade) e morava sozinha em sua residência, localizada no município de Balneário Camboriú.
Desta feita, como causa de pedir próxima (fatos), a demandante...

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