Acórdão Nº 0307031-13.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 0307031-13.2018.8.24.0005 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307031-13.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: TIM CELULAR S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Município de Balneário Camboriú propôs "ação de execução fiscal" em face de Tim Celular S/A, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo Procon.
A empresa opôs embargos. Aduziu, em síntese, que: 1) a multa e o processo administrativo são nulos e 2) a sanção é desproporcional.
Postulou o afastamento da penalidade ou a sua minoração.
Em impugnação, o ente público sustentou: 1) a validade da penalidade e 2) a razoabilidade e a proporcionalidade da quantia fixada (autos originários, Evento 23).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por TIM CELULAR S. A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 10.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc.I, do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. (autos originários, Evento 36)
O exequente, em apelação, alegou, em síntese, que: 1) a multa foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 2) observou o enquadramento nos parâmetros legais e regulamentares; 3) a legalidade foi observada; 4) baseou-se na gravidade da infração, na vantagem auferida e na condição do fornecedor; 5) a sentença reduziu a sanção sem critério lógico e 6) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos (autos originários, Evento 43).
Contrarrazões no Evento 48 dos autos originários.
VOTO
Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE NO QUE TOCA À LEGALIDADE E AOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA SANCIONAR FORNECEDORES INFRATORES. PRECEDENTES. INFRAÇÃO À RELAÇÃO DE CONSUMO QUE GEROU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL ATINENTE AO VALOR, REDUZIDO ABRUPTAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. MONTANTE ORIGINÁRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE LASTREADO NOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAR O VALOR ARBITRADO ADMINISTRATIVAMENTE. (AC n. 0307993-36.2018.8.24.0005, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-9-2021)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, a empresa Tim foi sancionada pelo Procon do Município de Balneário Camboriú em razão de cobrança indevida contra consumidor. Foi-lhe aplicada multa de aproximadamente R$ 50.000,00. Todavia, na sentença, a penalidade foi minorada para R$ 10.000,00.
Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
Pretende o apelante, a reforma da sentença monocrática que acolheu parcialmente os embargos à execução ofertados pela executada, reduzindo o montante fixado a título de multa administrativa imposta pelo Procon municipal em desfavor do embargante.
De início impende salientar, reverenciando a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cediço que o Procon detém o poder de sancionar fornecedores que atentem contra as relações de consumo envolvendo um único...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: TIM CELULAR S.A. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Município de Balneário Camboriú propôs "ação de execução fiscal" em face de Tim Celular S/A, objetivando o pagamento de multa aplicada pelo Procon.
A empresa opôs embargos. Aduziu, em síntese, que: 1) a multa e o processo administrativo são nulos e 2) a sanção é desproporcional.
Postulou o afastamento da penalidade ou a sua minoração.
Em impugnação, o ente público sustentou: 1) a validade da penalidade e 2) a razoabilidade e a proporcionalidade da quantia fixada (autos originários, Evento 23).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por TIM CELULAR S. A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 10.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc.I, do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. (autos originários, Evento 36)
O exequente, em apelação, alegou, em síntese, que: 1) a multa foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 2) observou o enquadramento nos parâmetros legais e regulamentares; 3) a legalidade foi observada; 4) baseou-se na gravidade da infração, na vantagem auferida e na condição do fornecedor; 5) a sentença reduziu a sanção sem critério lógico e 6) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos (autos originários, Evento 43).
Contrarrazões no Evento 48 dos autos originários.
VOTO
Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE NO QUE TOCA À LEGALIDADE E AOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA SANCIONAR FORNECEDORES INFRATORES. PRECEDENTES. INFRAÇÃO À RELAÇÃO DE CONSUMO QUE GEROU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL ATINENTE AO VALOR, REDUZIDO ABRUPTAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. MONTANTE ORIGINÁRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE LASTREADO NOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAR O VALOR ARBITRADO ADMINISTRATIVAMENTE. (AC n. 0307993-36.2018.8.24.0005, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-9-2021)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, a empresa Tim foi sancionada pelo Procon do Município de Balneário Camboriú em razão de cobrança indevida contra consumidor. Foi-lhe aplicada multa de aproximadamente R$ 50.000,00. Todavia, na sentença, a penalidade foi minorada para R$ 10.000,00.
Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
Pretende o apelante, a reforma da sentença monocrática que acolheu parcialmente os embargos à execução ofertados pela executada, reduzindo o montante fixado a título de multa administrativa imposta pelo Procon municipal em desfavor do embargante.
De início impende salientar, reverenciando a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cediço que o Procon detém o poder de sancionar fornecedores que atentem contra as relações de consumo envolvendo um único...
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