Acórdão Nº 0307034-36.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0307034-36.2016.8.24.0005
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307034-36.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE ESPECIALIDADES MEDICAS DE TRABALHO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra a sentença que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária n. 03070343620168240005 ajuizada por COOPERATIVA DE ESPECIALIDADES MEDICAS DE TRABALHO DE SANTA CATARINA também em face do MUNICÍPIO DE GASPAR, julgou procedente o pedido inicial para "declarar a competência do Município de Gaspar-SC no lançamento e recolhimento do ISS nos casos em que houver a prestação de serviços pela parte autora no Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro", além de condenar o recorrente à restituição do indébito tributário desde o ano de 2013 (evento 52, DOC1).

A parte insurgente sustenta, em síntese, que o dispositivo legal que fundamenta a sentença, qual seja o art. 3º, XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, foi introduzido à norma apenas em 2020, ou seja, antes do fato gerador do tributo em discussão, de modo que não pode ser empregado. Aponta, também, que o serviço do subitem 15.09 do referido dispositivo não tem qualquer relação com serviços médicos.

Defende que, nos termos do art. 4º, da citada norma, estabelecimento prestador somente ocorre quando configura unidade econômica ou profissional pertencente ao prestador de serviços, o que não é o caso da parte autora. Impugna, ainda, a aplicação ao caso dos julgados colacionados na sentença. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (evento 62, DOC1).

Contrarrazões apresentadas (evento 65, DOC1 e evento 68, DOC1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias de Caro, não abordou o mérito da causa (evento 10, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.

Compulsando os autos, extrai-se que a autora, uma cooperativa de médicos, situa-se no Município de Balneário Camboriú, mas presta serviços médicos junto ao pronto socorro do Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizado no Município de Gaspar.

A controvérsia recursal reside em definir qual dos dois Municípios é o competente para a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Sobre o assunto, a Lei Complementar n. 116/2003 estabelece no art. 3º como regra geral que "o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador".

As exceções à regra geral encontram-se expressamente previstas nos incisos I a XXV do aludido dispositivo. Na referida lista, contudo, não há qualquer menção aos serviços médicos prestados pela autora, que são relacionados nos itens 4 e seguintes da lista de serviços anexa à mencionada norma.

Desse modo, assiste razão ao recorrente ao apontar a incorreção da sentença ao aplicar a regra prevista no inciso XXV do citado dispositivo, porque o serviço constante no item 15.09 consiste em "arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil".

Mesmo desconsiderando a alteração da norma ocorrida em 2020, a redação original fazia referência também ao item 10.04, concernente ao "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)", que também não corresponde aos serviços médicos tributados no presente caso.

Destarte, não há dúvida que deve ser aplicada a regra geral prevista no caput do art. 3º. Tal premissa, porém, não conduz à conclusão automática de que o ente competente para a tributação na hipótese é o Município de Balneário Camboriú, local onde se situa a sede do contribuinte.

Isso porque o art. 4º da aludida norma dispõe expressamente que a sede do contribuinte é irrelevante para caracterizar o local do estabelecimento prestador, nos seguintes termos:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou...

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