Acórdão Nº 0307044-29.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021

Número do processo0307044-29.2018.8.24.0064
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307044-29.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: LEONARDO SERGIO VIEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de São José, Leonardo Sérgio Vieira ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em razão de acidente do trabalho (trajeto), sofreu lesões no punho direito e no fêmur e pé esquerdos, as quais implicaram em incapacidade laborativa. Por esta razão, aduz que recebeu auxílio-doença por determinado tempo. Todavia, em que pese permaneça sofrendo dos males que impedem o exercício do labor, teve negado o pedido administrativo de prorrogação da mercê. Daí postular, inclusive em tutela antecipada, a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como o recebimento das prestações vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O pleito antecipatório foi deferido (Evento 3 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos da parte dispositiva (Evento 87 - 1G):
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO SERGIO VIEIRA na presente Ação Previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à Requerente a contar de 16 de janeiro de 2018 (data indicada na proposta de acordo da Autarquia - Evento 63), sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. (destaques mantidos)
Os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 175 - Eproc 1º Grau) foram acolhidos parcialmente (Evento 97 - 1G), "apenas para ratificar a tutela de urgência concedida no Evento 3".
Insatisfeitos, o autor e o INSS recorreram.
O acionante sustenta que é nula a sentença, porquanto a omissão em relação aos esclarecimentos apontados no Evento 55 - 1G caracteriza a ocorrência de cerceamento. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários para a percepção de aposentadoria por invalidez (Evento 105 - 1G).
A autarquia ancilar, por seu turno, pugna pela regovação da liminar deferida em favor do autor e reclama a devolução dos valores pagos em antecipação de tutela (Evento 115, Doc. 8 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 111 - 1G), os autos foram enviados à Justiça Federal (Evento 113 - 1G), mas remetidos posteriormente a este Tribunal de Justiça (Evento 115, Doc. 4 - 1G).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os em...

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