Acórdão Nº 0307044-93.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-09-2021
Número do processo | 0307044-93.2016.8.24.0033 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307044-93.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) APELANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí:
"Cuida-se de ação movida por AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
"Alegou que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA cedeu, em seu favor, os créditos oriundos de um contrato de locação não-residencial, no qual figuravam o referido condomínio como locador e a ré SBA TORRES BRASIL, LIMITADA como locatária.
"O referido contrato, segundo informou a autora, consiste na locação de uma área de 13,00 metros quadrados localizada no topo do edifício no qual se localiza o condomínio, para instalação de antenas de telefonia.
"Discorreu sobre o histório (sic) contratual da referida locação, inicialmente firmada entre o locador CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA e a locatária 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A.
"Posteriormente, conforme mencionado pela autora, a ré SBA TORRES BRASIL, LIMITADA sucedeu a primitiva locatária na relação contratual, ao passo que a autora passou a figurar na relação jurídica como locadora-cessionária, em razão da cessão dos créditos pelo condomínio.
"Aduziu também que, desde então, nunca recebeu os aluguéis devidos.
"Diante disso, notificou a suplicada, em 04/03/2016, para que realizasse os pagamentos, sendo contranotificada pela requerida, que alegou desconheceu a cessão de crédito.
"Requereu a condenação da demandada ao pagamento de todos os valores locatícios inadimplidos, que alcançavam R$ 17.467,21 na data de ajuizamento da demanda.
"Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18), na qual, inicialmente, discorreu sobre a forma de atuação de ambas as partes no mercado.
"No mérito, alegou que realizou todos os pagamentos em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA, a quem atribuiu a condição de real locador, bem como defendeu a validade dos pagamentos realizados.
"Afirmou que a cessão de crédito é nula porque foi firmada em instrumento assinado pela Oi Móvel S/A (nova denominação utilizada à época pela 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A).
"Aduziu também que, na verdade, o que ocorreu foi a cessão de posição contratual, que depende da anuência expressa do devedor. Além disso, mencionou que a cessão realizada consiste em negócio simulado, que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
"Alegou também que, como realizou os pagamentos no prazo e diretamente ao condomínio, não pode ser condenado aos encargos moratórios.
"A ré também formulou reconvenção, na qual requereu: a) declaração de nulidade da cessão de crédito, em razão de simulação; b) o reconhecimento do seu direito de preferência, quanto à cessão de contrato; c) a concessão de tutela de urgência para que os aluguéis sejam depositados em juízo até decisão definitiva.
"A tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte foi deferida (evento 21).
"Houve réplica e manifestação à reconvenção (evento 25).
"Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 73)".
Sobreveio sentença (Evento 80), em que o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos:
"1) Na ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da ré SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
"Condeno a parte autora AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
"2) Na reconvenção, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em face da reconvinda AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para:
"a) Declarar a ineficácia da cessão de posição contratual em relação à parte reconvinte;
"b) Reconhecer como válidos os pagamentos realizados diretamente ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA;
"c) Dar quitação nos valores depositados nos autos em razão da tutela de urgência anteriormente deferida.
"Diante da sucumbência mínima, condeno a parte reconvinda AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção (R$474.005,70 - evento 18:26, fl. 27), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
"Sem custas (art. 4º, IX, da Lei catarinense nº 17.654/2018).
"Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do montante depositado nos autos em razão da tutela de urgência em favor da autora/reconvinda AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
"Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
"A expedição de alvará depende:
"a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
"Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR) APELANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí:
"Cuida-se de ação movida por AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
"Alegou que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA cedeu, em seu favor, os créditos oriundos de um contrato de locação não-residencial, no qual figuravam o referido condomínio como locador e a ré SBA TORRES BRASIL, LIMITADA como locatária.
"O referido contrato, segundo informou a autora, consiste na locação de uma área de 13,00 metros quadrados localizada no topo do edifício no qual se localiza o condomínio, para instalação de antenas de telefonia.
"Discorreu sobre o histório (sic) contratual da referida locação, inicialmente firmada entre o locador CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA e a locatária 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A.
"Posteriormente, conforme mencionado pela autora, a ré SBA TORRES BRASIL, LIMITADA sucedeu a primitiva locatária na relação contratual, ao passo que a autora passou a figurar na relação jurídica como locadora-cessionária, em razão da cessão dos créditos pelo condomínio.
"Aduziu também que, desde então, nunca recebeu os aluguéis devidos.
"Diante disso, notificou a suplicada, em 04/03/2016, para que realizasse os pagamentos, sendo contranotificada pela requerida, que alegou desconheceu a cessão de crédito.
"Requereu a condenação da demandada ao pagamento de todos os valores locatícios inadimplidos, que alcançavam R$ 17.467,21 na data de ajuizamento da demanda.
"Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18), na qual, inicialmente, discorreu sobre a forma de atuação de ambas as partes no mercado.
"No mérito, alegou que realizou todos os pagamentos em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA, a quem atribuiu a condição de real locador, bem como defendeu a validade dos pagamentos realizados.
"Afirmou que a cessão de crédito é nula porque foi firmada em instrumento assinado pela Oi Móvel S/A (nova denominação utilizada à época pela 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A).
"Aduziu também que, na verdade, o que ocorreu foi a cessão de posição contratual, que depende da anuência expressa do devedor. Além disso, mencionou que a cessão realizada consiste em negócio simulado, que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
"Alegou também que, como realizou os pagamentos no prazo e diretamente ao condomínio, não pode ser condenado aos encargos moratórios.
"A ré também formulou reconvenção, na qual requereu: a) declaração de nulidade da cessão de crédito, em razão de simulação; b) o reconhecimento do seu direito de preferência, quanto à cessão de contrato; c) a concessão de tutela de urgência para que os aluguéis sejam depositados em juízo até decisão definitiva.
"A tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte foi deferida (evento 21).
"Houve réplica e manifestação à reconvenção (evento 25).
"Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 73)".
Sobreveio sentença (Evento 80), em que o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos:
"1) Na ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da ré SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
"Condeno a parte autora AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
"2) Na reconvenção, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em face da reconvinda AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para:
"a) Declarar a ineficácia da cessão de posição contratual em relação à parte reconvinte;
"b) Reconhecer como válidos os pagamentos realizados diretamente ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA;
"c) Dar quitação nos valores depositados nos autos em razão da tutela de urgência anteriormente deferida.
"Diante da sucumbência mínima, condeno a parte reconvinda AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção (R$474.005,70 - evento 18:26, fl. 27), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
"Sem custas (art. 4º, IX, da Lei catarinense nº 17.654/2018).
"Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do montante depositado nos autos em razão da tutela de urgência em favor da autora/reconvinda AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
"Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado.
"A expedição de alvará depende:
"a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
"Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser...
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