Acórdão Nº 0307056-83.2015.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0307056-83.2015.8.24.0020
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0307056-83.2015.8.24.0020

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA.

INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A COMPOSIÇÃO CELEBRADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SE LIMITOU À RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. ACORDO QUE NÃO TRATOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS DANOS CÍVEIS, ADVINDOS DO ACIDENTE EM QUE SE ENVOLVERAM OS LITIGANTES, LIMITANDO-SE A CONCILIAÇÃO SOMENTE QUANTO A RENÚNCIA DOS REQUERENTES AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA OS REQUERIDOS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 74 DA LEI 9.099/95). AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AOS DANOS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307056-83.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Charlim José Rodrigues e outro e Apelado(s) André Roberto Soares da Silva e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda o regular prosseguimento da instrução do feito, em face da inaplicabilidade do art. 1.013, § 3°, do NCPC. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 01 de outubro de 2020.



Desembargador José Agenor de Aragão

Relator





RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão e objetividade o processado, verbis (fls. 249/250):

Chalim Jose Rodrigues e outro propôs ação contra André Roberto Soares da Silva e outro. Narrou(aram) que sofreram danos pessoais e materiais em acidente de trânsito causado pela parte ré. Pediram indenização especificada à p. 18 e 19.

A parte ré contestou o pedido e arguiu coisa julgada pela composição cível no JECRIM. Discorreu sobre a indenização paga pelo seguro DPVAT e pediu a improcedência do pedido.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos”.

O Togado de primeiro grau, entendendo se tratar de coisa julgada, extinguiu o feito nos seguintes termos:

[...] 2. Assiste razão à parte ré: a composição de p. 190 possui força extintiva à pretensão da parte autora na medida em que há coisa julgada material (Lei 9.099/95, artigo 74 c/c CPC 485, V).

E ainda que se argumente que os termos do acordo não estão especificados, o que se extrai é que o acordo é amplo e abrangeu indenização pelo acidente, tanto que as partes confirmam o recebimento de valores. Ora, eventuais termos restritivos ou excluídos no acordo é que deveriam ter sido especificados na decisão, e não o contrário.

Concluo que há coisa julgada como fato extintivo do direito dos autores.

3. Diante do exposto acolho a prejudicial de coisa julgada material e encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 485, V, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publique-se. Intime(m)-se pelo DJe.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo”.


Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso de Apelação (fls. 254/269), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa e no mérito, em síntese, a inocorrência de coisa julgada material, pois inexistiu composição dos danos cíveis no juizado especial criminal. Pleiteou, assim, a alteração da sentença com o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do acidente.

Contrarrazões às fls. 273/281.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.





VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 12.09.2019 (fl. 347) e publicada em 17.09.201 (fl. 349), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.


No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Pretende a parte Requerente/Apelante a reforma da sentença sob o argumento de que não a composição firmada em audiência preliminar, realizada em decorrência do termo circunstanciado não englobou os danos cíveis, não havendo coisa julgada.

Pois bem

Consoante se verifica da exordial, em 10.07.2012, os litigantes se envolveram em acidente de transito, pois segundo afirmam os Requerentes transitavam em uma motocicleta, quando tiveram sua frente cortada pelo veículo conduzido pelo primeiro Requerido e de propriedade do segundo, vindo a sofrer danos, os quais objetivam ser indenizados com a presente demanda.

Os requeridos/Apelados, não negam a ocorrência do sinistro, contudo afirmam que em decorrência de tal fato originou-se o Procedimento Criminal n° 020.12.017244-5, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, para apurar a pratica do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo que em audiência preliminar foi realizada composição entre as partes, assim, sustentando coisa julgada.

Defendem ainda os requeridos/Apelados que nesta oportunidade, pagaram pelas despesas relativas ao conserto da motocicleta, bem como os gastos com medicação e fisioterapia que os Autores afirmaram ter sofrido, sendo que lhes pagaram a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dando quitação pela importância recebida.

No termo da referida audiência constou:

"Aberta a audiência, presentes o autor do fato e as vítimas. Foram as partes esclarecidas da possibilidade de composição de danos cíveis, com renúncia de direito de representação criminal e irrecorribilidade da sentença. Proposta, então, a conciliação a que se refere o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95, esta restou exitosa. As vítimas não desejam representar contra o autor do fato. Na sequência, face a concordância das partes e anuência do Ministério Público, foi proferida pela MM. Juíza a seguinte decisão: VISTOS ETC. Nos termos do que prevê o artigo 74, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes identificadas na presente ata. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(A) AUTOR(A) DO FATO, em face da renuncia quanto à representação, nos termos do artigo 74, § único da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Sem custas. Publicada em audiência, dando as partes por intimadas. Registre-se. Arquive-se. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Marcos Vinícius Prates da Cunha, o digitei, o conferi e subscrevi.


O juízo singular, diante de tal informação, acolheu a prejudicial de coisa julgada material e julgou extinto o feito.

Os Apelantes, por sua vez, pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que quando fizeram o acordo constante da folha 190, as partes fizeram em relação à ação penal (parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95) e não em relação à ação cível, que está descrita no caput do artigo 74 e deve ser reduzida a termo por escrito para homologação e para execução futura, se houver descumprimento, o que não ocorreu no presente caso.

Quanto à alegação de que o acordo foi amplo e abrangeu indenização pelo acidente, ressalta que os e-mails trocados entre os procuradores das partes e a seguradora, demonstram que o valor pago foi referente a motocicleta e despesas médicas/hospitalares, e que, constou expressamente no e-mail de folhas 64/65.

Diante disso, a controvérsia recursal centra-se sobre os efeitos da composição civil efetuada segundo a Lei n.º 9.099/95, sobre as verbas indenizatórias pleiteadas posteriormente pelas vítimas de acidente de trânsito.

Nesse viés, sobre a coisa julgada estabelece o art. 502 do CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


No entanto, embora no dispositivo da sentença proferida no juizado tenha constado que o termo do acordo estava sendo feito, nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.099/95 e por consequência declarando extinta a punibilidade, necessário atentar-se ao fato de no termo do acordo constou que a conciliação realizada se referiu ao parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95.

Vejamos os termos do acordo em audiência (fls. 190):

Proposta, então, a conciliação a que...

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