Acórdão Nº 0307061-28.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-10-2021

Número do processo0307061-28.2017.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307061-28.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF APELADO: ROBERTA ZAPELINI REBELO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Roberta Zapelini Rebelo contra o Município de Florianópolis e o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Florianópolis - IPREF.

Em suma, a parte autora alegou que, na condição de funcionária pública municipal, após gozar de licença não remunerada, foi notificada para realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período não trabalhado, razão pela qual pretendeu fosse declarada a inexigibilidade da referida cobrança.

A liminar foi deferida para que o IPREF deixasse de exigir da autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, no período em que afastada para o gozo de licença não remunerada. (Evento 25, DEC31).

Intimado, o Município réu apresentou contestação (Evento 36, PET41), seguido pelo IPREF (Evento 39, PET44).

Na sequência, sobreveio nova manifestação da demandante ( Evento 47, PET53), do Município (Evento 53, PET58) e do IPREF (Evento 55, PET60).

O Ministério Público não manifestou interesse no feito (Evento 51, PET57).

O feito foi julgado procedente. Assim constou na parte dispositiva da sentença:

[...]

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Florianópolis, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes em favor do procurador do Município de Florianópolis, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, dada a simplicidade da matéria. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (p. 101), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ainda, julgo procedentes os pedidos principais deduzidos por Roberta Zapelini Rebelo em face do Instituto de Previdência Social de Florianópolis para o fim de: a) declarar a inexistência de crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte autora esteve afastada em licença não remunerada para tratar de interesse particular; b) condená-lo à devolução de eventuais valores descontados dos proventos da parte autora a título de contribuição previdenciária, desde que a cobrança tenha sido decorrente do período em que esteve em licença para tratamento de interesse particular.

Com isso, declaro extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)

As parcelas a serem reembolsadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o índice de atualização a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE n. 870.947, Tema 810 (TJSC, Apelação Cível n. 0332308-16.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).

Acaso se pretenda o cumprimento da sentença antes da definição da questão pelo Excelso Pretório, a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, sem prejuízo de posterior complementação, nos limites da tese a ser fixada no Tema 810, isso tudo até o trânsito em julgado desta sentença (STJ, Súmula n. 188).

Após, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, incidirão juros de mora com base na taxa SELIC, que já engloba em seu bojo a correção monetária (Apelação Cível n. 0011170-49.2007.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Artur Jenichen Filho).

Condeno o IPREF ao pagamento de metade das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parteautora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, III, do CPC. O percentual é adequado em face do julgamento antecipado da lide e da multiplicidade de feitos sobre a matéria.

A autarquia é isenta do pagamento de despesas processuais, na forma do art. 35, alínea "i", da LC 156/97.

Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

[...].

Irresignado, o IPREF apelou (Evento 64, APELAÇÃO68), defendendo a legalidade da cobrança.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 70, CONTRAZ74) e recorreu adesivamente, buscando reconhecer e legitimidade passiva do Município demandado e a consequente declaração de "inexistência do crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias durante o período de licença para tratar de interesse particular e a condenação à devolução dos eventuais valores descontados dos vencimentos da autora a título de contribuição pervidenciária" (Evento 71, RECADESI75).

Lavrou parecer pela D...

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