Acórdão Nº 0307067-15.2015.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0307067-15.2015.8.24.0020
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307067-15.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA APELADO: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: JORGE ZANATTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: JOSE NORBERTO PERUCCHI APELADO: LUIZ CARLOS ZANATTA APELADO: JORGE EDUARDO ZANATTA APELADO: REJANE ZANATTA RODRIGUES APELADO: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FRIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A


RELATÓRIO


FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JORGE ZANATTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE NORBERTO PERUCCHI, LUIZ CARLOS ZANATTA e JORGE EDUARDO ZANATTA, que julgou todas as demandas conexas nestes termos:
Oliveira Trust Service Ltda, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução proposta por Fipecq - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do Cnpq e do Inpa, também qualificada, relatando que a embargada adquiriu o direito de crédito da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0817/2009, por meio de uma cessão de crédito com o Banco Máxima. Na operação realizada, a embargante figurou tão somente na condição de interveniente fiduciária, com a função de realizar a administração do crédito e gerenciar o relacionamento entre o emissor do titulo e o investidor, sem assumir a garantia para seu fiel cumprimento. Havendo dificuldade na cobrança de seu crédito, a embargada ingressou judicialmente com a execução do título contra a embargante e os demais executados. Acrescentou que a cessão de crédito não observou os requisitos formais de validade, sob o argumento de que inexiste comprovação de endosso "em preto" em favor da embargada, sendo requisito obrigatório para a circulação do título. Por fim, aduziu que a embargada agiu de má-fé ao incluir a embargante no polo passivo da ação executiva mesmo tendo ciência da manifesta ilegitimidade da embargante. Assim, requereu a extinção da execução, porquanto não figurou como garantidora do título, bem como porque o mesmo carece de requisito formal de validade, devendo ser a embargada condenada por litigância de má-fé.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi determinada a intimação da embargada (fl. 116). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, ausência de documentos necessários para o ajuizamento dos embargos, qual seja, a certidão comprobatória da data da citação, a fim de se verificar a tempestividade dos embargos. No mérito, aduziu que a embargante é parte legítima para compor o polo passivo da execução, porquanto é garantidora do crédito. Além disso, sustentou que é parte legítima para promover a execução do título, constando, inclusive, no aditivo da CCB como credora. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. Houve réplica. Paralelamente aos Embargos, a embargante ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da embargada, ora ré, alegando que sua inclusão no polo passivo da demanda executiva causou-lhe constrangimentos morais, dada má repercussão de sua imagem no mercado financeiro, além de causar-lhe danos materiais referentes aos honorários contratuais despendidos na elaboração de sua defesa. Assim, requereu a condenação da ré em danos materiais e morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, além das matérias já apresentadas na impugnação aos embargos, que não há comprovação dos danos materiais suportados, bem como não houve ato ilícito praticado pela ré capaz de configurar o dano moral. Houve réplica.
Ainda, nos autos da Execução, a executada Canguru Plásticos Ltda. suscitou Exceção de Pré-Executividade em face da exequente, defendendo a ausência de força executiva à CCB, tendo em vista que a Lei 10.931/2004, a qual define a CCB como título executivo extrajudicial, padece de vício formal por não respeitar o disposto no artigo 7º, I, da LC 95/1998 ao tratar de mais de um assunto na mesma lei. Logo, havendo inconstitucionalidade da lei, não há possibilidade de se conferir força executiva ao título. Acrescentou, ainda, que a cessão de crédito não observou os requisitos formais de validade, sob o argumento de que inexiste comprovação de endosso "em preto" em favor da embargada, sendo requisito obrigatório para a circulação do título.
Da mesma forma, nos autos da Execução, os executados José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Eduardo Zanatta apresentaram Exceção de Pré-Executividade, apresentando, em suma, os mesmo argumentos já apresentados pela excipiente Canguru Plásticos Ltda.
Intimado das Exceções, a excepta apresentou impugnação, aduzindo, preliminarmente, o descabimento da Exceção, sob o argumento de que somente poderiam ser aduzidas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. No mérito, defendeu a constitucionalidade da lei impugnada e sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação executiva, porquanto comprovada a aquisição da CCB por meio da nota de compra emitida pelo cessionário Banco Máxima S/A.
Vieram conclusos.
É o relatório.
[...]
Isso posto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por Oliveira Trust Service Ltda., bem como ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade propostas por Canguru Plásticos Ltda. e José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Eduardo Zanatta, e, por consequência, julgo EXTINTA a Execução em apenso (0307067-15.2015.8.24.0020), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios de danos materiais e morais requeridos por Oliveira Trust Service Ltda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a exequente/embargada ao pagamento, nos Embargos à Execução, das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ante a ausência de instrução processual), "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, também, a exequente/excepta, ao pagamento, nas Exceções de Pré-Executividade, das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (na razão de 50% para cada um dos procuradores), com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, condeno a autora ao pagamento, na ação indenizatória, das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada e cumprido o art. 320 do CNCGJ, arquivem-se. (Evento 116 - eproc 1g)
Irresignada, a parte exequente, FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA, interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) não se pode mais em pleno século XXI arrostar a fórmula do endosso artesanal e individual, mais ainda quando não há suficiente espaço no papel para as transferências entre endossantes-endossatários. O endosso eletrônico possui como principal finalidade a segurança, o respaldo da operação, a antecipação de crédito, e a pluralidade dos endossos impregnando a...

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