Acórdão Nº 0307067-55.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 23-02-2017

Número do processo0307067-55.2015.8.24.0039
Data23 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0307067-55.2015.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0307067-55.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Alexandre Karazawa Takaschima

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDORA QUE PERDEU SEU CARTÃO DA CONTA CORRENTE E TEVE DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE A FALTA DE ZELO DA CONSUMIDORA. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO INEFICAZ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO ANTE A EXISTÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO POSITIVO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA RETIRAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307067-55.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Recorrente Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A,e Recorrido Araci de Oliveira:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento para reformar a sentença unicamente para retirar a indenização a título de danos morais em razão da preexistência de cadastro negativo.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Antonio Carlos Junckes dos Santos, Presidente, com voto, e Francisco Carlos Mambrini.

Lages,23 de fevereiro de 2017.

ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por Araci de Oliveira em face de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.

Narra a exordial que a autora recebe benefício assistencial na conta 0034142-0, agência 0420 da Caixa Econômica Federal, no valor de um salário mínimo, e no dia 06 de junho de 2013, perdeu sua carteira com o cartão e a senha da referida conta, em conjunto com outros documentos pessoais.

Assim sendo, registrou boletim de ocorrência (fl. 14-15), o que desafortunadamente não impediu que fossem efetuados diversos saques e um empréstimo através do terminal de autoatendimento da CEF, os quais só teve conhecimento após sua notificação pelo SPC e SERASA, conforme notificação (fl. 18-21).

Relata que é pessoa humilde, e que não foi ela quem efetuou tais transações, vez que se limitava a sacar o valor do seu benefício mensal.

Outrossim, postulou a inversão do ônus da prova ante a existência de relação de consumo entre as partes bem como a apresentação do contrato n. 0420001000341420; indenização por dano moral in re ipsa, ante a inscrição indevida da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com a declaração de inexistência do débito; e retirada do seu nome dos cadastros negativos de crédito. Requereu, ainda, a repetição do indébito, levando em consideração a cobrança indevida.

Em contestação, a requerida sustentou a legalidade da cessão de créditos realizada entre e ela e a CEF, bem como sua inequívoca notificação da autora sobre este ponto, através da carta enviada pela SERASA. Disse ainda, que não houve abalo moral comprovado nos autos, e, caso vencida, que fosse fixado o valor da indenização em patamar adequado perante a jurisprudência nacional.

Sobreveio sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declarou inexistente o débito oriundo do contrato n. 0420001000341420, entendendo que é indevida a negativação eis que não há prova nos autos acerca da notificação sobre a cessão de crédito realizada entre a Caixa Econômica Federal e consequentemente indevida a inscrição, gerando abalo moral.

Em face dessa decisão, o querido interpôs o presente recurso inominado objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados, reiterando os argumentos da contestação, e sustentando que a autora já possuía inscrição no SERASA quando da inclusão pela RENOVA.

A autora contrarrazoou o recurso afirmando que não pode ser prejudicada pela ação criminosa de outrem, além de que não foi notificada sobre a cessão de crédito. Quanto às demais inscrições no SERASA, esclareceu que foi vítima de fraude, e que todas elas decorreram desse fato. No mais, sustentou a manutenção da sentença.

Devidamente preparado e interposto a tempo o recurso, ascenderam os autos a esta Turma Recursal.

VOTO

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) segundo o Enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que...

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