Acórdão Nº 0307068-92.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020
Número do processo | 0307068-92.2018.8.24.0020 |
Data | 09 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0307068-92.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROTESTO INDEVIDO. TAXA DE LICENÇA DA OBRA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE DEFENDE A REGULARIDADE DE PROTESTO POR DÉBITOS DE IPTU. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO, DO RECURSO INOMINADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307068-92.2018.8.24.0020 de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Município de Criciúma, sendo Recorrido Zenilda Colombo Moro:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer, em parte, deste recurso inominado, negando-lhe provimento. Arcará o município recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à recorrida, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido em nome do recorrido, pelo inadimplemento da taxa de licença de obra.
Afirma o recorrente a regularidade do protesto, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.
De início, observo que este inominado encontra óbice ao seu conhecimento integral, ante a violação, em parte, ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compete ao recorrente impugnar, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Neste sentido:
“Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório” (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2019).
Na espécie, o recorrente apresenta argumentação que não se refere ao caso vertente, defendendo a regularidade de protesto decorrente de tributo diverso do aqui discutido, fazendo referência expressa a trechos da inicial que não encontram respaldo na petição do recorrido.
Logo, evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, fazendo-se de rigor o não conhecimento no que pertine à regularidade do protesto realizado.
Quanto aos danos morais, em relação à sua ocorrência, responsabilização do...
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