Acórdão Nº 0307068-92.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0307068-92.2018.8.24.0020
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0307068-92.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROTESTO INDEVIDO. TAXA DE LICENÇA DA OBRA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE DEFENDE A REGULARIDADE DE PROTESTO POR DÉBITOS DE IPTU. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO, DO RECURSO INOMINADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307068-92.2018.8.24.0020 de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Município de Criciúma, sendo Recorrido Zenilda Colombo Moro:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer, em parte, deste recurso inominado, negando-lhe provimento. Arcará o município recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à recorrida, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido em nome do recorrido, pelo inadimplemento da taxa de licença de obra.

Afirma o recorrente a regularidade do protesto, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.

De início, observo que este inominado encontra óbice ao seu conhecimento integral, ante a violação, em parte, ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, compete ao recorrente impugnar, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Neste sentido:

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório” (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2019).

Na espécie, o recorrente apresenta argumentação que não se refere ao caso vertente, defendendo a regularidade de protesto decorrente de tributo diverso do aqui discutido, fazendo referência expressa a trechos da inicial que não encontram respaldo na petição do recorrido.

Logo, evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, fazendo-se de rigor o não conhecimento no que pertine à regularidade do protesto realizado.

Quanto aos danos morais, em relação à sua ocorrência, responsabilização do...

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