Acórdão Nº 0307072-02.2015.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0307072-02.2015.8.24.0064 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307072-02.2015.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307072-02.2015.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMBARGANTE: SIRLENE RESENDE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA MENDES MARTINS INTERESSADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA/ (RÉU)
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Sirlene Resende Pereira opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0307072-02.2015.8.24.0064, que, por unanimidade, conheceu do Recurso da Ré e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, bem como inverter o ônus sucumbencial (Evento 7).
A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) o julgado quedou-se omisso em relação à prova encartada no Evento 1 - Informação 5, que demonstra que, desde o início, busco produzir prova que não fosse unilateral, mas não de lhe foi possibilitada a realização de análise laboratorial do objeto encontrado, pois o sistema de fechamento comum nos alimentos faz com que, ao abri-lo pela primeira vez, o conteúdo seja exposto, conforme informado pela Vigilância Sanitária; b) "diante da negativa da Vigilância Sanitária, a solução encontrada pela Autora foi a produção de provas através de fotografias, denúncia junto à Vigilância Sanitária e depoimento testemunhal, os quais comprovam que o objeto plástico se encontrava, de fato, no interior da embalagem do leite, e que, desde a constatação, [...] disponibilizou o produto para análise laboratorial", o que corroborou em seu depoimento; c) o Colegiado se omitiu com relação ao ônus da prova ser imputado à Fornecedora, assim como da excludente de responsabilidade; e d) o Órgão não se manifestou quanto ao fato de objeto estar quebrado, conforme a alegação da requerida em contestação, no sentido de que não seria possível passar pela filtragem material intacto, bem como sobre o fato de a testemunha compromissada ter confirmado integralmente sua versão.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os vícios de omissão e de contradição que, conferindo efeitos infringentes.
Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (Evento 20).
Dessarte, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMBARGANTE: SIRLENE RESENDE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA MENDES MARTINS INTERESSADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA/ (RÉU)
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Sirlene Resende Pereira opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0307072-02.2015.8.24.0064, que, por unanimidade, conheceu do Recurso da Ré e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, bem como inverter o ônus sucumbencial (Evento 7).
A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) o julgado quedou-se omisso em relação à prova encartada no Evento 1 - Informação 5, que demonstra que, desde o início, busco produzir prova que não fosse unilateral, mas não de lhe foi possibilitada a realização de análise laboratorial do objeto encontrado, pois o sistema de fechamento comum nos alimentos faz com que, ao abri-lo pela primeira vez, o conteúdo seja exposto, conforme informado pela Vigilância Sanitária; b) "diante da negativa da Vigilância Sanitária, a solução encontrada pela Autora foi a produção de provas através de fotografias, denúncia junto à Vigilância Sanitária e depoimento testemunhal, os quais comprovam que o objeto plástico se encontrava, de fato, no interior da embalagem do leite, e que, desde a constatação, [...] disponibilizou o produto para análise laboratorial", o que corroborou em seu depoimento; c) o Colegiado se omitiu com relação ao ônus da prova ser imputado à Fornecedora, assim como da excludente de responsabilidade; e d) o Órgão não se manifestou quanto ao fato de objeto estar quebrado, conforme a alegação da requerida em contestação, no sentido de que não seria possível passar pela filtragem material intacto, bem como sobre o fato de a testemunha compromissada ter confirmado integralmente sua versão.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os vícios de omissão e de contradição que, conferindo efeitos infringentes.
Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (Evento 20).
Dessarte, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o...
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