Acórdão Nº 0307082-92.2016.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo0307082-92.2016.8.24.0005
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307082-92.2016.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307082-92.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: RUDIS CABRAL ADVOGADO: RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) ADVOGADO: RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) ADVOGADO: RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690) ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) APELADO: EDUARDO LUIZ HENRIQUE ADVOGADO: JOSE RODOLFO CASTELO DE REZENDE (OAB PR080354) APELADO: NELSON FERNANDES ADVOGADO: HERIBERTO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB PR016184) APELADO: NEVANIR DE SOUZA NETO ADVOGADO: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB SP088556) APELADO: ANDRE LUIS GUERRA SANTOS

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 221, SENT463, origem):

RUDIS CABRAL, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PERDAS E DANOS em face de ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS, NELSON FERNANDES, NEVANIR DE SOUZA NETO E EDUARDO LUIZ HENRIQUE, também qualificados, alegando, em síntese, que:

1) em dezembro de 2014 foi procurado por Tovar Schwarz Júnior, corretor de venda de automóveis, que lhe perguntou se tinha interesse na venda de seu veículo BMW, modelo X6 XDRIVE 35i, ano/modelo 2009/2010, placas MIA 9604, dizendo existir pessoa interessada na compra;

2) foi lhe repassada a informação de que a pessoa interessada na compra seria Marcelo Ferreira, residente no estado do Mato Grosso, que realizaria o pagamento mediante 4 cheques em nome da empresa M A Ribeiro ME, totalizando o valor de R$ 230.000,00;

4) confirmou o interesse na realização do negócio, recebendo de Tovar os 4 cheques;

5) ainda no mês de dezembro, entregou seu veículo a André Luiz Guerra Santos, ora primeiro réu, pessoa indicada por Tovar como representante de Marcelo, que levaria o veículo até o estado do Mato Grosso;

6) ficou pactuado que a transferência somente se daria mediante a compensação de todos os cheques, permanecendo o Certificado de Registro de Veículo em poder do autor, não sendo outorgado qualquer instrumento que permitisse a transferência do bem;

7) apresentados os cheques em 5.5.2015, foram devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura);

8) buscou informações sobre o automóvel e teve conhecimento de que havia sido transferido para a pessoa de Eduardo Luiz Henrique, ora quarto réu, residente e domiciliado na cidade de Londrina/PR;

9) teve certeza de que havia sido vítima de golpe e, em 11.5.2015, registrou Boletim de Ocorrêcia;

10) Iniciadas as investigações policiais por meio de inquérito instaurado (autos nº 0007232-83.2015.8.24.0005), restou apurado que em 27.1.2015, o veículo havia sido transferido de forma ilegal para primeiro réu junto ao Detran/PR;

11) em 5.2.2015, foi realizada uma nova transferência para o nome de Nelson Fernandes, ora segundo réu, que por sua vez, em 5.3.2015, transferiu o veículo para Nevanir de Souza Neto, terceiro réu, que, por fim, em 13.3.2015, transferiu para Eduardo Luiz Henrique, quarto réu;

12) a transferência inicial seu deu após o primeiro réu ter conseguido uma segunda via do Certificado de Registro, obtida perante o Detran/SC, por meio de procuração falsa em nome do autor, cuja firma teria sido reconhecida pelo 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da cidade de Cascavel/PR;

13) em 27.5.2015 foi autorizada a busca e apreensão do veículo, retornando o veículo à posse do autor somente em 12.5.2015, onde se encontra até a presente data;

14) não obstante a posse do bem, necessário se faz que a propriedade também volte para o nome do autor, declarando-se nulas as transferências do automóvel;

15) deve ser indenizado pelas perdas e danos sofridas, consistente no valor da depreciação do bem.

Pleiteia a concessão da antecipação de tutela para determinar que o bem permaneça na posse do autor, bem como pede pela procedência do pedido para declarar nulas as transmissões de propriedade do veículo, realizadas perante o Detran/PR, e condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 230.000,00.

Com a inicial, juntou os documentos de pp. 12-110.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela, pp. 118-122.

Citado, p. 129, o réu Nevanir não compareceu à audiência de conciliação, pp. 181/182...

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