Acórdão Nº 0307091-66.2019.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0307091-66.2019.8.24.0064
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307091-66.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO (EMBARGANTE) APELADO: RP PROMOCAO DE VENDAS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. A. X. - C - em liquidação extrajudicial, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, assim ementado (Evento 14):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE FORMA CONCISA, OBSERVANDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, EXPÔS SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS QUE O LEVARAM AO VEREDICTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. APELANTE QUE, EMBORA INTIMADO, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO ESPECÍFICA DE PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 228, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHA QUE APÔS ASSINATURA NO TÍTULO FIGURA COMO SÓCIA DA PARTE EXEQUENTE. MERA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. INTERVENÇÃO FORMAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É o breve relatório.

VOTO

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Os presentes embargos declaratórios tem o fim precípuo de prequestionamento.

No caso, o embargante aduz que a testemunha do contrato é sócio de uma das partes, o que gera em nulidade no título.

Assim argumentou: "O Sr. Pablo Adriano Machado, testemunha instrumentária, disposta no Contrato de fls. 19/25, é sócia da Parte Embargada, inclusive qualificada no próprio instrumento como representante da empresa contratada".

Conforme entendimento do STJ, a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436).

Assim, a assinatura das testemunhas no contrato tem por objetivo certificar a existência do negócio jurídico e, de forma alguma, não afere o conteúdo da obrigação, por essa razão que se chama testemunhas instrumentárias, ou seja, testemunhas que figuram no instrumento particular.

"A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436).

Da jurisprudência do STJ, destaca-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC , art. 784 , III , e CPC /73, art. 595 , II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo...

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