Acórdão Nº 0307098-89.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0307098-89.2016.8.24.0023
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307098-89.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: EDILSON MOREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Edilson Moreira ajuizou "ação ordinária" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e do Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 71, 1G):

Edilson Moreira, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou "ação ordinária" em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC) e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

Narrou que, enquanto funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina (DER/SC) vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exerceu atividades laborais em condições insalubres no período de 2.5.1980 a 31.7.1982.

Afirmou que o pedido administrativo de conversão de tempo especial em comum, com averbação em sua ficha funcional, foi indeferido, motivo pelo qual, após indicar os demais fundamentos jurídicos atinentes à espécie, formulou pedido, nos seguintes termos:

b) sejam, ao final, julgados procedentes in totum os pedidos constantes desta ação, condenando-se os réus, confirmada a antecipação da tutela (na forma descrita na alínea a anterior), a averbarem definitivamente na ficha funcional do Autor o tempo de serviço no período de 02/05/1980 a 31/07/1982, sob a ação de agentes insalubres, com acréscimo de 40%, conforme a legislação previdenciária vigente à época do serviço prestado, com a consequente contagem de tal tempo para efeito de aposentadoria no serviço público estadual e/ou para efeito de percepção do abono de permanência previsto na EC nº 41/2003; (p. 17).

Juntou documentos (p. 19-85).

Prestadas informações preliminares pelos requeridos, o pedido de tutela provisória foi indeferido (p. 123-125). Não houve interposição de recurso de agravo de instrumento.

Citado (p. 131), o Deinfra apresentou contestação (p. 133-141) impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, pois em desacordo como conteúdo econômico da lide. No mérito, afirmou que as regras de conversão de tempo especial em comum, próprias do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicam aos servidores públicos. Asseverou que a prestação de serviço em condições insalubres demanda a apresentação de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), o que não foi cumprido pela parte autora. Aduziu que a parte autora não faz jus a benefício de abono de permanência pela falta de preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, terminando por requerer a improcedência dos pedidos.

Igualmente citado (p. 129), o IPREV apresentou contestação (p. 142-154), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido emvirtude da ausência de norma jurídica disciplinando a conversão de tempo especial no âmbito do serviço público. No mérito, sustentou que a Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável à hipótese em comento, pois permite a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, não sendo admitida a conversão do temo especial em comum para a implantação de espécie de jubilação diversa. Argumentou que inexiste comprovação da prestação de serviço sob condições insalubres, finalizando por rogar pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (p. 157-164).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 168-169).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 71, 1G):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Edilson Moreira para o fim de declarar como prestado em condições insalubres o tempo em que o autor laborou como topógrafo do DER/SC sob o regime celetista (2.5.1980 a 31.7.1982), e, consequentemente, condenar o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a realizar a conversão do período especial em comum, com a aplicação do coeficiente de conversão de 1,4 e posterior averbação nos assentos funcionais daquele, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º), considerando a ausência de conteúdo econômico imediato do feito, o julgamento antecipado, e a relativa simplicidade da matéria.

Os requerido são isentos do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Promova-se a retificação da autuação processual, substituindo o Deinfra pelo Estado de Santa Catarina.

Sem reexame necessário, uma vez que inexiste condenação ou proveito econômico obtido (CPC, art. 496, § 3º, interpretado a contrario sensu).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, a autarquia previdenciária e o Estado de Santa Catarina recorreram.

O IPREV argumentou, em suma, a impossibilidade da conversão do período especial em comum para efeitos aposentatórios. Sustentou que a) não consta nos autos prova da exposição do servidor a à atividade insalubre, porquanto, "para constatação de atividade insalubre, deve a Administração Pública fornecer formulário, baseado em laudo técnico expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT), de acordo com o que dispõe a legislação trabalhista"; b) "a inexistência de previsão legal disciplinando o tema, até o presente momento, impossibilita o reconhecimento da conversão do tempo dito especial, visto que a atuação da Administração Pública deve pautar-se ao princípio da legalidade"; e c) "não é possível aplicar aos servidores públicos que desejam usufruir do instituto da aposentadoria especial, as regras do RGPS (aposentadoria especial), cumulativamente com as regras do RPPS (benefícios da Paridade e Integralidade)" (Evento 79, 1G).

Por seu turno, o Estado de Santa Catarina arguiu que a) "tratando-se de benefício do Regime Geral de Previdência Social, cujos titulares são trabalhadores celetistas, a competência para concedê-lo, após reconhecimento da atividade insalubre e cômputo do tempo especial em caráter formal, é do Instituto Nacional do Seguro Social INSS"; e b) "o reconhecimento do tempo especial pressupõe a emissão do competente Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013" (Evento 85, 1G).

Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos reclamos, para que a decisão de primeiro grau seja integralmente reformada.

Com contrarrazões (Evento 86, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 10, 2G).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.

Recebo-os em seus efeitos legais.

Versa a demanda acerca...

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