Acórdão Nº 0307108-35.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0307108-35.2018.8.24.0033
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307108-35.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: FABIO JOSE PINTO (AUTOR) APELANTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA (AUTOR) APELADO: A.P REAL ESTATE INVESTIMENTS BRASIL CONSTRUTORA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Fábio José Pinto e Karen Cristina dos Santos Pitta Pinto, devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso de apelação n. 0307108-35.2018.8.24.0033, alegando, em síntese, a verificação de omissão no decisório objurgado (evento 33).

Asseveraram, para tanto, "que houve omissão no julgado ao deixar de ponderar acerca dos pedidos relativos à restituição dos valores pagos pela atualização do preço do imóvel, ante a demora da liberação do financiamento decorrente da penhora existente na matrícula do imóvel".

Salientaram que, "assim como o Juízo a quo, o Juízo ad quem, deixou de observar relevante questão que é o cerne de grande parte do problema: a existência de averbações de penhora na matrícula do imóvel que impedia a liberação do crédito adquirido por meio de contemplação em carta de crédito. Fato este sequer negado pela construtora em sua defesa".

Ressaltaram, ainda, que "toda essa situação incontroversa não foi objeto de análise pelo Juízo ad quem. E, sua apreciação poderá levar à reforma da decisão, com a procedência da demanda, mormente porque não houve venire contra factum proprium por parte dos recorrentes, mas sim pela empresa recorrida, que cobrou a atualização dos valores de quitação, sendo que a demora para liberação do crédito deu-se por culpa exclusiva dela que mantinha penhora sobre o imóvel adquirido pelos recorrentes, fato este sequer impugnado pela parte recorrida".

Requereram, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado.

Por fim, almejaram o prequestionamento dos dispositivos legais elencados no reclamo.

Com contrarrazões (evento 42).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.

Em suas razões, os embargantes asseveram "que houve omissão no julgado ao deixar de ponderar acerca dos pedidos relativos à restituição dos valores pagos pela atualização do preço do imóvel, ante a demora da liberação do financiamento decorrente da penhora existente na matrícula do imóvel".

Salientam que "assim como o Juízo a quo, o Juízo ad quem, deixou de observar relevante questão que é o cerne de grande parte do problema: a existência de averbações de penhora na matrícula do imóvel que impedia a liberação do crédito adquirido por meio de contemplação em carta de crédito. Fato este sequer negado pela construtora em sua defesa".

Ressaltam, ainda, que "toda essa situação incontroversa não foi objeto de análise pelo Juízo ad quem. E, sua apreciação poderá levar à reforma da decisão, com a procedência da demanda, mormente porque não houve venire contra factum proprium por parte dos recorrentes, mas sim pela empresa recorrida, que cobrou a atualização dos valores de quitação, sendo que a demora para liberação do crédito deu-se por culpa exclusiva dela que mantinha penhora sobre o imóvel adquirido pelos recorrentes, fato este sequer impugnado pela parte recorrida".

Todavia, em que pese a argumentação deduzida, o...

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