Acórdão Nº 0307108-35.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-05-2022
Número do processo | 0307108-35.2018.8.24.0033 |
Data | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307108-35.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: FABIO JOSE PINTO (AUTOR) APELANTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA (AUTOR) APELADO: A.P REAL ESTATE INVESTIMENTS BRASIL CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 64), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Fábio José Pinto; e Karen Cristina dos Santos Pitta contra A.P. Real Estate Investiments Brasil Construtora LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou que adquiriu da ré o apartamento n. 403, localizado na Torre B e vaga de garagem n. 180 do Edifício Plaza Gaudí, localizado na Rua Camboriú, n. 673, bairro Fazenda, nesta cidade.
Relatou que a ré não cumpriu com a data de entrega estipulada no contrato, a saber, 30-11-2015, o que veio a ocorrer somente em novembro de 2016.
À luz do exposto, formularam os pedidos contidos no item "5" da exordial.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após apresentação da contestação (evento 21).
Citada (evento 25), a ré ofereceu contestação (evento 28), na qual alegou haver previsão de cláusula com prazo de carência de 180 dias para entrega da unidade residencial. Ainda, alegou que durante a execução da obra, encontrou fatores prejudiciais como o elevado índice pluviométrico, falta de mão de obra qualificada, bem como a instabilidade econômica do mercado da construção civil, o que gerou o atraso da obra.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de evento 25.
Houve réplica (evento 27).
A decisão de evento 41 fixou os pontos controvertidos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (evento 51) e a ré requereu a produção de prova oral (evento 59)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[...]
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre valor atualizado da causa, de acordo com art. 85, § 2º, do CPC".
Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 69), estes foram rejeitados (evento 71).
Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação almejando: a) o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes; b) a inversão do onus probandi; c) a declaração de nulidade "[...] da Cláusula Décima Quinta do 'Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção e Outras Avenças' firmado entre as partes, por estar em total contradição com o disposto nos artigos 39, XII e 51, I do CDC"; d) "Subsidiariamente, seja declarado sem efeito o prazo de carência (180 dias) para entrega do imóvel previsto na referida cláusula, haja vista a inexistência de notificação prévia pela construtora acerca do eventual atraso, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias"; e) o reconhecimento do "[...] atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, a mora, o inadimplemento contratual e o dever de indenizar das recorridas, tendo em vista o disposto nos artigos 389, 395e 402do Código Civil e artigo 6°, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor"; f) a condenação da ré "ao pagamento de R$ 8.615,40 (oito mil seiscentos e quinze reais e quarenta centavos), a ser corrigido, a título de multa penal moratória, com fundamento no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e nos precedentes do STJ e do TJSC invocados"; g) a "restituição em dobro devidamente atualizado das parcelas pagas pelo aditivo contratual, atualmente no importe de R$ 59.906,74 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos)", bem como "a restituição atualizada em dobro do valor arbitrariamente represado pelas recorridas, no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais)"; h) a condenação das demandadas "ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais"; e, i) a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 79).
Por fim, pugnaram pelo prequestionamento dos dispositivos legais elencados no reclamo.
Com contrarrazões (evento 86).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.
De plano, deve ser registrado da desnecessidade de conhecer do pleito de aplicabilidade do código de defesa do consumidor entre as partes e de inversão do onus probandi, vez que já foi reconhecido por ocasião da sentença.
Na hipótese em tela, é incontroverso que as partes pactuaram avença de compromisso de compra e venda de bem imóvel em construção, com previsão contratual de entrega em 30-11-2015 (evento 1, INF9, p. 3), existindo a possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, consoante estipulado pela Cláusula 15.1 do pacto (evento 1, INF11, p. 4).
Nesses casos, é sabido que a lei consumerista estabelece, a partir do esgotamento do prazo designado contratualmente, a tolerância máxima de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel (art. 18, §2º, do CDC).
E, no mesmo rumo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: FABIO JOSE PINTO (AUTOR) APELANTE: KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA (AUTOR) APELADO: A.P REAL ESTATE INVESTIMENTS BRASIL CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 64), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Fábio José Pinto; e Karen Cristina dos Santos Pitta contra A.P. Real Estate Investiments Brasil Construtora LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou que adquiriu da ré o apartamento n. 403, localizado na Torre B e vaga de garagem n. 180 do Edifício Plaza Gaudí, localizado na Rua Camboriú, n. 673, bairro Fazenda, nesta cidade.
Relatou que a ré não cumpriu com a data de entrega estipulada no contrato, a saber, 30-11-2015, o que veio a ocorrer somente em novembro de 2016.
À luz do exposto, formularam os pedidos contidos no item "5" da exordial.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após apresentação da contestação (evento 21).
Citada (evento 25), a ré ofereceu contestação (evento 28), na qual alegou haver previsão de cláusula com prazo de carência de 180 dias para entrega da unidade residencial. Ainda, alegou que durante a execução da obra, encontrou fatores prejudiciais como o elevado índice pluviométrico, falta de mão de obra qualificada, bem como a instabilidade econômica do mercado da construção civil, o que gerou o atraso da obra.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de evento 25.
Houve réplica (evento 27).
A decisão de evento 41 fixou os pontos controvertidos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (evento 51) e a ré requereu a produção de prova oral (evento 59)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
[...]
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre valor atualizado da causa, de acordo com art. 85, § 2º, do CPC".
Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 69), estes foram rejeitados (evento 71).
Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação almejando: a) o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes; b) a inversão do onus probandi; c) a declaração de nulidade "[...] da Cláusula Décima Quinta do 'Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção e Outras Avenças' firmado entre as partes, por estar em total contradição com o disposto nos artigos 39, XII e 51, I do CDC"; d) "Subsidiariamente, seja declarado sem efeito o prazo de carência (180 dias) para entrega do imóvel previsto na referida cláusula, haja vista a inexistência de notificação prévia pela construtora acerca do eventual atraso, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias"; e) o reconhecimento do "[...] atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, a mora, o inadimplemento contratual e o dever de indenizar das recorridas, tendo em vista o disposto nos artigos 389, 395e 402do Código Civil e artigo 6°, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor"; f) a condenação da ré "ao pagamento de R$ 8.615,40 (oito mil seiscentos e quinze reais e quarenta centavos), a ser corrigido, a título de multa penal moratória, com fundamento no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e nos precedentes do STJ e do TJSC invocados"; g) a "restituição em dobro devidamente atualizado das parcelas pagas pelo aditivo contratual, atualmente no importe de R$ 59.906,74 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos)", bem como "a restituição atualizada em dobro do valor arbitrariamente represado pelas recorridas, no importe de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais)"; h) a condenação das demandadas "ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais"; e, i) a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 79).
Por fim, pugnaram pelo prequestionamento dos dispositivos legais elencados no reclamo.
Com contrarrazões (evento 86).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.
De plano, deve ser registrado da desnecessidade de conhecer do pleito de aplicabilidade do código de defesa do consumidor entre as partes e de inversão do onus probandi, vez que já foi reconhecido por ocasião da sentença.
Na hipótese em tela, é incontroverso que as partes pactuaram avença de compromisso de compra e venda de bem imóvel em construção, com previsão contratual de entrega em 30-11-2015 (evento 1, INF9, p. 3), existindo a possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, consoante estipulado pela Cláusula 15.1 do pacto (evento 1, INF11, p. 4).
Nesses casos, é sabido que a lei consumerista estabelece, a partir do esgotamento do prazo designado contratualmente, a tolerância máxima de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel (art. 18, §2º, do CDC).
E, no mesmo rumo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE...
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