Acórdão Nº 0307108-59.2014.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo0307108-59.2014.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307108-59.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI APELADO: BAOBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, CARLOS AFONSO BUEST FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, em Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos formulados por BAOBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, CARLOS AFONSO BUEST FILHO.

Extrai-se da decisão:

Incumbida do ônus de demonstrar a regularidade da relação negocial que gerou a cambial, a ré não colacionou aos autos qualquer documentação que infirme as alegações contidas na inicial, cujos fatos constitutivos restaram plenamente demonstrados.

Compulsando os autos, infiro que a ré, em sua peça de defesa, limitou-se a afirmar que todas as pendências listadas pela parte autora foram devidamente sanadas em sua integralidade, com a efetiva conclusão dos serviços. Para tanto, colacionou aos autos, nota fiscal referente à fabricação de mobiliário para o salão padrão do quiosque, objeto do contrato firmado entre as partes, no valor total de R$ 21.380,00 (p. 87), acompanhada do respectivo pedido (p. 95).

Todavia, referidos documentos vieram desacompanhados da prova do recebimento da mercadoria, o que confirma as alegações iniciais, mormente porque ausente qualquer outro elemento ou indício de prova capaz de demonstrar a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) a apelada não comprovou a incerteza do crédito, porquanto os documentos que juntou demonstram a realização do serviço e a entrega das mercadorias; e (II) não há prova de abalo moral que justifique indenização, sendo certo que ele não pode ser presumido.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 85 da origem.

É o relatório.

VOTO

1. Protesto

A presente demanda foi iniciada em razão de suposto protesto indevido realizado pela apelante, tendo em vista que, a despeito de haver relação comercial prévia entre as partes, ocorreu o indevido apontamento antes da conclusão dos serviços e a entrega da totalidade dos produtos constantes na duplicata.

Tal tese foi acolhida na sentença apontando-se principalmente que o ônus probatório era...

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