Acórdão Nº 0307111-25.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0307111-25.2015.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0307111-25.2015.8.24.0023/50000

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC N. 47/2005, PARA FINS DE REAJUSTE VENCIMENTAL. PARIDADE COM OS AGENTES PÚBLICOS DA ATIVA. EXEGESE DA EC N. 70/2012. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

"Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0307111-25.2015.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é Embargante Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev e Embargada Maria de Lourdes Neves da Silveira:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev opôs embargos de declaração ao aresto de fls. 143-154, o qual conteria omissão quanto aos requisitos da EC n. 70/2012, uma vez que "As pensões decorrentes de aposentadorias por invalidez que já contavam com paridade não foram beneficiadas pela EC n. 70/2012, pois o seu valor inicial estava preservado até então pelos reajustes paritários de que gozava o aposentado naquela situação" (fl. 3). Pugnou, por fim, a concessão de efeitos infringentes ao reclamo e o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Analisam-se suas razões.

O embargante insiste em rediscutir o tema sem que tenha ocorrido a alegada omissão. No aresto embargado ficaram esclarecidos todos os motivos pelos quais se preservou a sentença, a fim de reconhecer o direito da beneficiária da pensão por morte à paridade remuneratória. No caso, Rosanilto Peres da Silveira ingressou no serviço público aos 16-8-1985 (fl. 21), foi reformado por incapacidade física aos 29-1-2010 (fl. 19) - que equivale à aposentadoria por invalidez - e faleceu aos 6-8-2010 (fl. 18). Logo, a embargada tem direito à paridade remuneratória com os vencimentos pagos aos servidores ativos, pois o...

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