Acórdão Nº 0307111-61.2015.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0307111-61.2015.8.24.0011 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0307111-61.2015.8.24.0011
Recorrente: Transportes Hort Ltda. Me.
Recorrido: Aprovesc - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE DIFERE DE UMA CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMUM. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE FORNECE SOCORRO MÚTUO ENTRE OS SEGURADOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO QUE OS SEGURADOS DEVERÃO ARCAR PROPORCIONALMENTE COM AS DESPESAS DE VEÍCULOS SINISTRADOS. DIREITO AUTORAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE PERSEGUINDO A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. O caso dos autos versa, em verdade, não sobre contratação securitária de veículo, mas sim de proteção veicular, uma vez que essa, diversamente do típico e conhecido contrato de seguro, não é submetido à Susep e, portanto, em tese, não estaria englobado pelas normas securitárias. Dessa forma, há diferenciação no tocante a alguns pontos específicos da contratação. Um deles é a possibilidade de rateio das despesas com os veículos acobertados e sinistrados entre os associados. Verificando que o recorrente contratou proteção veicular com a respectiva cláusula autorizadora, não há que se falar em inexigibilidade das cobranças realizadas, o que improcede o pleito autoral e procede, por conseguinte, o pleito contraposto, haja vista que ausente qualquer comprovação de pagamento dos encargos pelos quais se obrigou o recorrente a pagar. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. "A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante contratou o seguro na qualidade de associado, logo, não há como enquadrá-lo no conceito jurídico de consumidor." (TJTO, Apelação Cível n. 0030552-57.2019.8.27.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rela. Desa. Jacqueline Adorno. Data do julgamento: 13.12.2019). RECURSO DESPROVIDO.
Vistos,...
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