Acórdão Nº 0307129-27.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021
Número do processo | 0307129-27.2017.8.24.0039 |
Data | 15 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307129-27.2017.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307129-27.2017.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: SIRLEI DE FATIMA SANTOS DE LIMA (AUTOR) APELANTE: AMILTON MACEDO ARRUDA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOLO NATIVO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Sirlei de Fátima Santos de Lima e Amilton Macedo Arruda (autores) interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 35) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Empreendimentos Imobiliários Solo Nativo Ltda., julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "ação de usucapião" promovida por Sirlei de Fátima Santos de Lima contra Empreendimentos Imobiliários Solo Nativo Ltda, ambos qualificados na inicial. Brevemente relatado, passo a decidir.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no parágrafo único do art. 321, parágrafo único, do CPC. Arcará a parte autora com as despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro (art. 98 do CPC). Dispensados os honorários advocatícios porque não angularizada a relação jurídico processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 40) os demandantes asseveram que "o indeferimento desta ação será prejudicial a devida celeridade processual e ao direito dos apelantes, pois os mesmos terão que esperar o julgamento desta apelação para ingressar novamente com a ação, a qual está devidamente correta, com toda a documentação apresentada aos autos, porém, diante talvez de erros sanáveis, não pode o apelante concordar com o indeferimento desta pela ausência de documentos solicitados" (evento 18, APELAÇÃO90, p. 6).
Com base nesses fundamentos, requerem a reforma da decisão recorrida.
Sem contrarrazões, porque ainda, não citado o confinante, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 16), vindo os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (12-12-2019 - evento 37), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: SIRLEI DE FATIMA SANTOS DE LIMA (AUTOR) APELANTE: AMILTON MACEDO ARRUDA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOLO NATIVO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Sirlei de Fátima Santos de Lima e Amilton Macedo Arruda (autores) interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 35) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Empreendimentos Imobiliários Solo Nativo Ltda., julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "ação de usucapião" promovida por Sirlei de Fátima Santos de Lima contra Empreendimentos Imobiliários Solo Nativo Ltda, ambos qualificados na inicial. Brevemente relatado, passo a decidir.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no parágrafo único do art. 321, parágrafo único, do CPC. Arcará a parte autora com as despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro (art. 98 do CPC). Dispensados os honorários advocatícios porque não angularizada a relação jurídico processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 40) os demandantes asseveram que "o indeferimento desta ação será prejudicial a devida celeridade processual e ao direito dos apelantes, pois os mesmos terão que esperar o julgamento desta apelação para ingressar novamente com a ação, a qual está devidamente correta, com toda a documentação apresentada aos autos, porém, diante talvez de erros sanáveis, não pode o apelante concordar com o indeferimento desta pela ausência de documentos solicitados" (evento 18, APELAÇÃO90, p. 6).
Com base nesses fundamentos, requerem a reforma da decisão recorrida.
Sem contrarrazões, porque ainda, não citado o confinante, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 16), vindo os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (12-12-2019 - evento 37), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente...
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