Acórdão Nº 0307129-27.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0307129-27.2017.8.24.0039
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307129-27.2017.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307129-27.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: SIRLEI DE FATIMA SANTOS DE LIMA (AUTOR) APELANTE: AMILTON MACEDO ARRUDA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOLO NATIVO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Sirlei de Fátima Santos de Lima e Amilton Macedo Arruda (autores) interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 35) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Empreendimentos Imobiliários Solo Nativo Ltda., julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de "ação de usucapião" promovida por Sirlei de Fátima Santos de Lima contra Empreendimentos Imobiliários Solo Nativo Ltda, ambos qualificados na inicial. Brevemente relatado, passo a decidir.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no parágrafo único do art. 321, parágrafo único, do CPC. Arcará a parte autora com as despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro (art. 98 do CPC). Dispensados os honorários advocatícios porque não angularizada a relação jurídico processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 40) os demandantes asseveram que "o indeferimento desta ação será prejudicial a devida celeridade processual e ao direito dos apelantes, pois os mesmos terão que esperar o julgamento desta apelação para ingressar novamente com a ação, a qual está devidamente correta, com toda a documentação apresentada aos autos, porém, diante talvez de erros sanáveis, não pode o apelante concordar com o indeferimento desta pela ausência de documentos solicitados" (evento 18, APELAÇÃO90, p. 6).

Com base nesses fundamentos, requerem a reforma da decisão recorrida.

Sem contrarrazões, porque ainda, não citado o confinante, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (evento 16), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (12-12-2019 - evento 37), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente...

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