Acórdão Nº 0307134-11.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021
Número do processo | 0307134-11.2018.8.24.0008 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0307134-11.2018.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PARTE AUTORA: JOAO GABRIEL BORSOS MATTOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DELEGADO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
João Gabriel Borsos Mattos impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Delegado da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Blumenau, objetivando a suspensão da penalidade aplicada por infração de trânsito, concernente ao Processo Administrativo n. 1906/2014.
Afirmou, em linhas gerais, ter sido surpreendido pela existência de impedimento para renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de penalidade imposta. Requereu, assim, a suspensão da pena, possibilitando-se a renovação da sua CNH, atualmente vencida (Evento 1, Eproc 1º Grau).
A autoridade dita coatora apresentou informações (Evento 16, Eproc 1º Grau).
O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito e a sua intimação de todos os atos processuais (Evento 15, Eproc 1º Grau).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Evento 22, Eproc 1º Grau).
A segurança foi concedida, nos seguintes termos (Evento 24, Eproc 1º Grau):
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, concedendo a segurança pleiteada por meio do presente mandado de segurança impetrado por João Gabriel Borsos Mattos, contra ato praticado pelo Delegado da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Blumenau/SC, para determinar que a autoridade impetrada suspenda os efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo n. 1906/2014, bem como determino a reabertura do prazo para a defesa administrativa no referido processo, confirmando a liminar concedida em decisão de fls. 87-88.
Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessa.
Sem custas (artigo 7º, I, da Lei n. 17.654/2018).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
As partes não apelaram e, em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 4, Eproc 2º Grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem impetrada por João Gabriel Borso Mattos, suspendendo da penalidade a ele imposta no Processo Administrativo n. 1906/2014 e determinando a reabertura do prazo para a defesa administrativa.
Prima facie, registra-se que a lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PARTE AUTORA: JOAO GABRIEL BORSOS MATTOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DELEGADO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
João Gabriel Borsos Mattos impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Delegado da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Blumenau, objetivando a suspensão da penalidade aplicada por infração de trânsito, concernente ao Processo Administrativo n. 1906/2014.
Afirmou, em linhas gerais, ter sido surpreendido pela existência de impedimento para renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de penalidade imposta. Requereu, assim, a suspensão da pena, possibilitando-se a renovação da sua CNH, atualmente vencida (Evento 1, Eproc 1º Grau).
A autoridade dita coatora apresentou informações (Evento 16, Eproc 1º Grau).
O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito e a sua intimação de todos os atos processuais (Evento 15, Eproc 1º Grau).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Evento 22, Eproc 1º Grau).
A segurança foi concedida, nos seguintes termos (Evento 24, Eproc 1º Grau):
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, concedendo a segurança pleiteada por meio do presente mandado de segurança impetrado por João Gabriel Borsos Mattos, contra ato praticado pelo Delegado da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Blumenau/SC, para determinar que a autoridade impetrada suspenda os efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo n. 1906/2014, bem como determino a reabertura do prazo para a defesa administrativa no referido processo, confirmando a liminar concedida em decisão de fls. 87-88.
Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessa.
Sem custas (artigo 7º, I, da Lei n. 17.654/2018).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
As partes não apelaram e, em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 4, Eproc 2º Grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem impetrada por João Gabriel Borso Mattos, suspendendo da penalidade a ele imposta no Processo Administrativo n. 1906/2014 e determinando a reabertura do prazo para a defesa administrativa.
Prima facie, registra-se que a lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a...
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