Acórdão Nº 0307138-44.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0307138-44.2015.8.24.0011
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307138-44.2015.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: TRANS APE TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por C. S. B. S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0307138-44.2015.8.24.0011 ajuizada por T. A. T. Ltda., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 41, SENT1 - autos de origem).

Diante do exposto julgo procedente em parte a pretensão inicial, de forma a condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 579.968,78 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos). Os juros de mora (1% ao mês) e a correção monetária (INPC) deverão pautar-se segundo o que dispõe o art. 772 do Código Civil, ou seja, ambos transcorrerão da data em que reputada em mora a parte ré, o que entendo, no caso, tratar-se da data em que negado o pagamento da indenização (16-11-2015 - informação 32, evento 1).

Do montante apurado será descontado o percentual de 10%, a título de participação obrigatória do segurado, conforme dispõe a cláusula 15 da apólice (informação 107, evento 24).

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a parte ré, de forma solidária, e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que serão arcados na mesma proporção (90% para os patronos da parte autora e 10% aos patronos da parte ré), nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, caput, ambos do CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

Houve embargos, que foram rejeitados (Evento 60, SENT1 - autos de origem).

Inconformada, a seguradora apelante sustentou, em síntese: a) cerceamento defesa, pois a questão debatida depende de perícia contábil, a fim de demonstrar a licitude da inspeção realizada por ela administrativamente, bem como apurar os valores das averbações não efetivadas e o prêmio não pago em razão disso; b) a conexão com os autos n. 0307193-92.2015.8.24.0011, em trâmite na unidade, porquanto relativo ao mesmo contrato de seguro; c) a ausência de evento coberto, porquanto, em face do evento roubo, a caracterizar caso fortuito ou força maior, o segurado não teria responsabilidade perante as proprietárias das cargas roubadas e, por conseguinte, a seguradora não estaria obrigada perante o segurado; d) incidência da cláusula de risco excluído, pois a segurada descumpriu o contrato ao deixar de averbar todos os embarques da apólice, conforme inspeção realizada, o que acarreta a perda do direito à indenização; e) que os recibos juntados pela autora não contemplam as notas de embarque n. 18607 (R$ 48.463,99) e n. 18615 (R$ 19.627,67), devendo ser descontadas, reforçando a necessidade de perícia para apurar os valores a titulo de averbações não efetivadas; f) no caso de eventual condenação, considerar os limites da apólice, os valores efetivamente despendidos e comprovados pela transportadora, bem como juros incidentes desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento; g) ainda no caso de condenação, seja amortizada da condenação os prêmios que deixaram de ser pagos em face da ausência de averbação de todas as mercadorias transportadas durante a vigência da apólice e o abatimento da participação obrigatória do segurado, previsto no contrato em razão do segundo sinistro, no percentual de 10% (Evento 69, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, a autora deixou de impugnar especificamente as teses recursais, alegando questões nem sequer alegadas na hipótese (falta de pagamento do prêmio), inclusive, tendo endereçada a juízo diverso (Blumenau) (Evento 73, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Preliminares

Cerceamento de defesa

Sustentou a apelante que, para procedência desta demanda, é inevitável a realização de perícia contábil judicial a fim de demonstrar a licitude da inspeção realizada por ela na esfera administrativa, bem como para apurar os valores a título das averbações não efetivadas e prêmio inadimplido pela segurada, não bastando meras alegações ou a análise baseada na documentação acostada aos autos.

Razão não lhe assiste.

A controvérsia no feito diz respeito ao direito à indenização securitária, pelo autor, em razão da ocorrência de sinistro sobre bem segurado, cuja negativa da seguradora vem pautada, essencialmente, no descumprimento das obrigações contratuais pela autora, em razão de supostas não averbações das mercadorias embarcadas durante a vigência da apólice.

As provas acostadas aos autos, sobretudo os documentos que demonstram a apólice do seguro, a ocorrência do sinistro, a autorização de embarque constando as averbações do dia do evento produzidas pela autora, o pagamento das cargas roubadas às proprietárias e o relatório de inspeção apresentado pela ré, em que conclui pela inconsistência das informações averbadas, são documentos hábeis a instrução dos autos e a corroborar para o livre convencimento do magistrado sentenciante.

O conteúdo probatório para o direito em debate - indenização securitária - está suficientemente demonstrado para atender aos pedidos formulados na exordial e em sede defensiva, notadamente porque a resolução do feito exige prova eminentemente documental e perpassa pela análise da apólice e suas condições gerais estabelecidas.

Eventual direito ao recebimento de prêmios eventualmente não pagos por falta de averbações devem ser remetidos às vias próprias, porquanto, nestes autos, não há pedido reconvencional pela ré, a demandar análise de compensação sobre a pretensa indenização autoral.

No ponto, cumpre salientar que a aplicação da compensação/abatimento pressupõe a existência de alguns requisitos, aliás, devidamente delineados no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Assim, para que haja compensação, é necessário que as partes envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, e as dívidas estejam líquidas e vencidas, o que não ocorre na hipótese, pois inexiste o quantum devido pela segurada a título de prêmio não pago. Ademais, essa prova poderia ter sido apresentada pela seguradora quando da inspeção realizada, ao concluir pela falta de averbação de R$ 1.500.599,02, dados que já poderiam servir de base para o cálculo do prêmio devido pela autora, sem a necessidade de prova pericial, a ser requerido por meio de reconvenção nestes autos.

Assim, "não há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução" (TJSC, Apelação Cível n. 0300848-35.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

Conexão

Nesse ponto, arguiu a apelante que se faz necessário a conexão deste feito com os autos n. 0307193-92.2015.8.24.0011, no qual figuram, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo, as mesmas partes, debatem o mesmo contrato de seguro e, ainda, embora relacionados a acidentes distintos, os mesmos ocorreram na mesma data, em 31/7/2015.

Igualmente sem razão.

É que, a definição da reunião de processos por conexão é uma faculdade atribuída ao magistrado da causa, único responsável por avaliar a pertinência da conexão e o grau de prejuízo da ocorrência de decisões contraditórias.

Nesse sentido,

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