Acórdão Nº 0307142-49.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0307142-49.2018.8.24.0020
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307142-49.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ANTONIO DIAS CASTRO APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Antônio Dias Castro em face do Estado de Santa Catarina visando, em síntese, a condenação do ente federado ao pagamento de indenização por ato ilícito decorrente de atraso na prestação de serviço de saúde (cirurgia de urgência) que redundou em quadro de paraplegia (Evento 1, petição inicial 1, dos autos de origem).

Deferiu-se o benefício de justiça gratuita ao autor, ao passo que o pleito de antecipação de tutela (pagamento de pensão mensal provisória e de realização de reformas na residência do autor) restou indeferido (Evento 3, decisão 48, dos autos de origem).

Citado, o ente estadual apresentou contestação (Evento 11, dos autos de origem).

Foi oferecida réplica (Evento 17, dos autos de origem) e o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça oficiante na Comarca, disse da desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 20, dos autos de origem).

Em decisão saneadora, o magistrado singular determinou a produção de prova pericial, com a nomeação de perito, a intimação das partes para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (Evento 22, decisão 64, dos autos de origem). As partes apresentaram quesitos (Eventos 27 e 30, dos autos de origem).

O laudo pericial foi juntado (Evento 61, dos autos de origem) e sobre ele as partes se manifestaram (Eventos 71 e 72, dos autos de origem).

Autor e réu apresentaram alegações finais (Eventos 79 e 115, dos autos de origem), após o que sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (Evento 82, sentença 116, dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

I - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo autor, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos, corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

II - CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, com correção monetária a contar do evento danoso, e juros de mora a partir da citação, sendo que os valores vencidos devem ser pagos em parcela única, devendo o réu constituir capital, nos termos do artigo 533, do CPC.

III - AFASTAR o pleito de reparação por danos materiais.

Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do artigo 85, do CPC, restando isento do pagamento das custas.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

O autor pretende, em suas razões recursais, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e estéticos, sugerindo o valor de R$ 250.000,00, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, a fim de interposição de recursos nos Tribunais Superiores (Evento 89, dos autos de origem).

O Estado de Santa Catarina, por seu lado, busca a reforma integral da decisão a quo, requerendo, inicialmente, o recebimento da apelação no efeito suspensivo. No mérito, defende que o caso é de responsabilidade subjetiva do Estado, pois se trata de omissão, dependente da comprovação da culpa ou do dolo, ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu.

Sustenta a ausência de nexo causal entre o dano e a suposta omissão, uma vez que o autor sofria de moléstias pré-existentes. Assim, "as sequelas descritas na exordial decorreram da própria moléstia pré-existente que acometia o autor, e não da suposta demora na realização da cirurgia, o que descaracteriza a alegada omissão estatal" (Evento 94, fl. 3-4, dos autos de origem). Aduz, ainda, "que não houve demora na realização da cirurgia, vez que fora intimado da decisão que concedeu a tutela antecipada em 14-07-2015, sendo a cirurgia realizada em apenas 2 meses, em 16-09-2015, tempo este que não foi suficiente para agravar a saúde do autor" (Evento 94, fl. 4, dos autos de origem).

Alega ausência de conduta omissiva dos agentes públicos, dado que a realização da cirurgia dependia de material e insumos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A seu juízo, "se determinado insumo não está contemplado na rede pública, nenhum gestor do SUS pode fornecê-lo, sob pena de violar o Princípio da Legalidade, salvo se o fizer por determinação judicial" e, portanto, "havia necessidade de ingressar na via judicial, e tal medida não competia ao Estado, mas sim ao autor, a bem de seus interesses" (Evento 94, fl. 16, dos autos de origem). Diz que a demora, no caso, decorreu de culpa exclusiva da vítima, "na medida em que se mora houve, foi dele, autor, que levou praticamente 1 ano e meio para ajuizar a medida judicial necessária para compelir o Poder Público a fornecer os insumos necessários à cirurgia" (Evento 94, fl. 17, dos autos de origem); que os agentes públicos atuaram sob o manto da excludente de ilicitude do "estrito cumprimento do dever legal, na medida em que não havia previsão legal para que o Estado fornecesse na via administrativa insumo não padronizado no SUS, exceto se por ordem judicial" (Evento 94, fl. 18, dos autos de origem). Subsidiariamente, no ponto, pretende, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente.

Sustenta, ainda, que não há prova dos alegados danos morais, os quais não podem ser presumidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório arbitrado.

Relativamente aos danos estéticos também almeja o afastamento e, subsidiariamente, a redução do valor definido na sentença.

Quanto à pensão mensal vitalícia disse que "a paraplegia que acometeu o autor em nada alterou sua situação patrimonial e remuneratória. Como comprova o documento de fl. 41, o autor já é aposentado (por tempo de contribuição) desde a data de 01-09-1992" (Evento 94, fl. 31, dos autos de origem) e, assim, almeja a o afastamento da condenação ao pagamento de pensão mensal e, subsidiariamente, a substituição da "obrigação de constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento" (Evento 94, fl. 34, dos autos de origem).

Apenas o autor apresentou contrarrazões (Eventos 99, dos autos de origem).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, e me foram distribuídos por sorteio.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer Doutra Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Evento 15, Eproc2G).

VOTO

Ab initio, insta esclarecer que não é caso de prevenção da Terceira Câmara de Direito Público, pois a ação civil pública n. 0004828-14.2015.8.24.0020 (Evento 1, informação 47, dos autos de origem) não é conexa a presente ação que busca a condenação do requerido em indenização por danos morais, materiais e estéticos.

O art. 55 do Código de Processo Civil prevê que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

Na ação civil pública em testilha a pretensão deduzida foi de condenação do Estado de Santa Catarina à realização do procedimento cirúrgico em prol do idoso Antônio Dias Castro e a causa de pedir foi apontada como a própria urgência em realizar o procedimento em razão do seu delicado estado de saúde, à época.

Na presente ação, o pedido é de condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de atraso na prestação de serviço de saúde (cirurgia de urgência). A causa de pedir, por seu turno, decorre do apontado atraso na realização do procedimento cirúrgico.

Assim sendo, não se identifica conexão entre as ações, não havendo falar-se em prevenção do relator da remessa necessária da sentença proferida no julgamento da ação civil pública.

Quanto ao juízo de admissibilidade, o reclamo do Estado de Santa Catarina comporta apenas parcial conhecimento, uma vez que, com o julgamento, nesta mesma sessão, do mérito da apelação ocorreu a perda superveniente do requerimento de concessão de efeito suspensivo e a consequente ausência de interesse, no ponto, diante do que a pretensão não merece ser conhecida.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste e. Tribunal:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS FINANCIADOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO DISTRATO PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA GAIA SECURITIZADORA. PLEITO PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DIRETAMENTE À REQUERIDA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONSUMIDOR NA EXORDIAL. VÍNCULO JURÍDICO VERIFICADO IN STATUS ASSERTIONIS. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305137-79.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020) (grifou-se).

E:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. RECURSO DO EXECUTADO. 1. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DE CADASTRO NO SISBACEN - SRC, CONFORME RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN. 3. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$500,00 AO DIA, LIMITADA AO MONTANTE GLOBAL DE...

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