Acórdão Nº 0307144-93.2016.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0307144-93.2016.8.24.0018
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0307144-93.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO. ERRO DE DIGITAÇÃO NO PAGAMENTO DE BOLETO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA LOTÉRICA. PRELIMINARES: (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR INGERÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DE BOLETOS. TESE AFASTADA. ERRO NA LINHA DIGITÁVEL CAUSADO POR PREPOSTO DA CASA LOTÉRICA. (2) NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE LITIGAR CONTRA UM OU TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. LINHA DIGITÁVEL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONFERE COM O TÍTULO. FALHA QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA AO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. FRUSTRAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307144-93.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Loterica Ki Sena, e recorrido Eduardo Alberti Almeida:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 75-85, da lavra do juiz André Alexandre Happke, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre a emissão de boletos; b) nulidade da sentença, por necessidade da Caixa Econômica Federal – CEF integrar o polo passivo da demanda; c) culpa exclusiva do consumidor, considerando que o boleto foi lido de forma automática pelo sistema da lotérica; d) que não recebeu o valor pago a título de inscrição; e) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas às pp. 114-122.

O reclamo merece parcial provimento.

Inicialmente, afastam-se as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, porquanto o erro na digitação do boleto foi efetuado por preposto da casa lotérica; (ii) nulidade da sentença, por não ser caso de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, sendo opção do consumidor litigar contra um ou todos os integrantes da cadeia de consumo.

No mérito, evidente que a falha no pagamento do boleto se deu por erro de digitação do código de barras realizado por funcionário da casa lotérica, uma vez que a linha digitável do comprovante de pagamento não confere com o título devidamente extraído do site oficial do concurso (p. 14), o que afasta a tese defensiva de que a leitura do boleto se deu de forma automática, caso contrário os números se igualariam, não podendo referido erro ser atribuído ao consumidor, motivo pelo qual a recorrente deve responder pelos danos a ele causados por culpa de preposto seu.

Quantos aos danos materiais, restou efetivamente comprovado o pagamento pelo recorrido e, não tendo o estabelecimento realizado a contento a quitação da taxa de inscrição por erro de seu funcionário, deve aquele ser ressarcido do respectivo valor.

Os danos morais restam configurados pela frustração do recorrido em não poder participar do concurso público para o qual estava esperando obter êxito, gerando elevado abalo psicológico, que supera o mero aborrecimento, violando direito de personalidade.

Em relação ao valor da indenização, no entanto, ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral e que deva a mesma consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, deve o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT