Acórdão Nº 0307145-47.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020
Número do processo | 0307145-47.2018.8.24.0038 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307145-47.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MARCIO SOBRAL DE BEM (AUTOR) RECORRIDO: JEFERSON SIMOES DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIO SOBRAL DE BEM contra sentença que julgou improcedente o seu pleito.
Alega a parte recorrente, em suma, (1) a nulidade da sentença, dada a análise superficial e equivocada quanto a revelia; (2) o cerceamento de defesa, frente a prolação da sentença antes da manifestação do autor quanto aos documentos acostados pelo réu e (3) a presunção de veracidade do boletim de ocorrência.
Ao fim, postula pelo acolhimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja (1) anulada a sentença por ausência de fundamentação quanto à revelia; (2) afastada a incidência do enunciado nº 36 do FONAJE; (3) reconhecida a ilegalidade da decisão que afastou a necessidade de procurador para contestação; (4) decretada a revelia do recorrido e, (5) reconhecida a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e a culpa do recorrido no sinistro noticiado.
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Tendo em conta os documentos acostados (evento 82), apesar de juntados tardiamente, reconsidero a decisão do evento 75, concedendo ao recorrente a benesse da Justiça Gratuita.
Passo a analisar.
Reconheço e decreto a revelia. Isto porque, nas causas que tramitam pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 e cujo valor exceda 20 salários mínimos, a assistência do advogado é obrigatória (art. 9º, caput, in fine), dessa forma, a falta de resposta técnica pelo advogado da parte acionada implica no reconhecimento da sua revelia.
Entretanto, sua aplicação não impede que o magistrado considere, para formação do seu convencimento, as demais provas anexadas e todo o acervo probatório do processo. A sentença atacada baseou-se somente nos documentos anexados pelo autor, sem sequer considerar os documentos anexados pelo réu, não havendo, portanto, cerceamento de defesa e tampouco prejuízo.
Neste ponto, o princípio Pas de Nullité Sans Grief indica: "Não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele". Na mesma seara, o art. 282, §1º, do CPC é claro ao estabelecer que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Dessa forma, não reconheço a nulidade da sentença, ante a ausência de prejuízo à...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MARCIO SOBRAL DE BEM (AUTOR) RECORRIDO: JEFERSON SIMOES DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIO SOBRAL DE BEM contra sentença que julgou improcedente o seu pleito.
Alega a parte recorrente, em suma, (1) a nulidade da sentença, dada a análise superficial e equivocada quanto a revelia; (2) o cerceamento de defesa, frente a prolação da sentença antes da manifestação do autor quanto aos documentos acostados pelo réu e (3) a presunção de veracidade do boletim de ocorrência.
Ao fim, postula pelo acolhimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja (1) anulada a sentença por ausência de fundamentação quanto à revelia; (2) afastada a incidência do enunciado nº 36 do FONAJE; (3) reconhecida a ilegalidade da decisão que afastou a necessidade de procurador para contestação; (4) decretada a revelia do recorrido e, (5) reconhecida a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e a culpa do recorrido no sinistro noticiado.
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Tendo em conta os documentos acostados (evento 82), apesar de juntados tardiamente, reconsidero a decisão do evento 75, concedendo ao recorrente a benesse da Justiça Gratuita.
Passo a analisar.
Reconheço e decreto a revelia. Isto porque, nas causas que tramitam pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 e cujo valor exceda 20 salários mínimos, a assistência do advogado é obrigatória (art. 9º, caput, in fine), dessa forma, a falta de resposta técnica pelo advogado da parte acionada implica no reconhecimento da sua revelia.
Entretanto, sua aplicação não impede que o magistrado considere, para formação do seu convencimento, as demais provas anexadas e todo o acervo probatório do processo. A sentença atacada baseou-se somente nos documentos anexados pelo autor, sem sequer considerar os documentos anexados pelo réu, não havendo, portanto, cerceamento de defesa e tampouco prejuízo.
Neste ponto, o princípio Pas de Nullité Sans Grief indica: "Não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele". Na mesma seara, o art. 282, §1º, do CPC é claro ao estabelecer que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Dessa forma, não reconheço a nulidade da sentença, ante a ausência de prejuízo à...
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