Acórdão Nº 0307147-08.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020

Número do processo0307147-08.2017.8.24.0020
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307147-08.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: ROBERTO BATISTA VIEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (Evento 44, SENT1 dos autos de origem):
Roberto Batista Vieira, qualificado nos autos, moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais contra Banco BMG S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos também qualificados, alegando que no ano de 2010 obteve empréstimo consignado com o Banco BMG e que, embora os descontos tenham sido realizados diretamente de seu benefício previdenciário, jamais recebeu a quantia.
Afirma, também, que ao tentar realizar um empréstimo teve seu cadastro reprovado, em razão de pequenos empréstimos consignados realizados pelo réu, mas que não foram contratados por si.
Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que aduz ter sofrido, além das cominações de praxe.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 18/31).
Remetidos os autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense (fl. 32).
Após, houve declinação da competência à Vara Cível desta Comarca (fls. 33/34).
Determinada a emenda da petição inicial, para que fosse indicada a responsabilidade do réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, quantificar os danos materiais e retificar o valor da causa (fl. 38), o que foi cumprido nas fls. 41/48.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela (fl. 49).
Citados, os réus apresentaram defesa, em forma de contestação.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (fls. 59/143) preliminarmente impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o autor firmou dois contratos de empréstimo consigo (Contrato n. 65654490 em 20.6.2013 e o Contrato 72788544 em 27.6.2015) e que não praticou qualquer ato ilícito. Sustentou a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral. Por fim, defendeu a impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido pelo autor. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, o Banco BMG S/A (fls. 144/153) relata que o autor possui apenas um contrato firmado consigo, referente a cartão de crédito, e que foi disponibilizado ao autor valor equivalente à reserva de margem consignável. Assim, afirma inexistir ato ilícito que justifique as indenizações pretendidas. Requereu a improcedência dos pedidos e inversão dos ônus de sucumbência.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar cópia de extratos da conta corrente do autor no período das contratações informadas pelos réus (fl. 158).
Em resposta a Caixa Econômica Federal informou não localizar conta corrente em nome do autor, somente contas poupanças diversas (fl. 164).
Pedido de expedição de novo ofício com relação às contas poupanças informadas pela CEF (fl. 169).
Resposta da CEF nas fls. 174/176.
Manifestação do autor (fls. 184/185).
Manifestação do Banco Olé Bonsucesso (fls. 189/190).
O Banco BMG peticionou nas fls. 199/204 apresentando o contrato firmado com o autor. O autor impugnou o documento apresentado (fls. 214/218). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário (grifos do original).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos demandados por Roberto Batista Vieira contra Banco BMG S/A e Banco Olé Bonsucesso S/A.
Condeno o autor ao pagamento de 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do § 2º do art. 85 do CPC, ficando revogada a gratuidade judiciária, eis que incompatível com a litigância de má-fé (CF, art. 37, caput).
P.R.I.
Transitada e cumprido o art. 320 do CNCGJ, arquivem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 96, APELAÇÃO1 dos autos de origem). Alegou, preliminarmente, que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que logo após a juntada de documento pelo segundo réu, o juízo de origem prolatou a sentença com base no documento juntado, afastando qualquer possibilidade de defesa do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) deve ser restabelecido o beneplácito da justiça gratuita, pois não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios; b) o empréstimo consignado é uma alternativa de socorro em momentos difíceis; c) que contratou empréstimos consignados com os réus desde 2010, porém não recebeu os valores contratados, apesar de ter as parcelas respectivas descontadas de seu benefício previdenciário; d) os réus não comprovaram o depósito dos valores contratados; e) faz jus a uma indenização por dano moral, em patamar igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) deve haver restituição do indébito em dobro e g) sofreu prejuízos de ordem moral e material, os quais fundamentaram a propositura da presente demanda, devendo ser afastada a pena por litigância de má-fé.
Contrarrazões nos Eventos 103, CONTRAZAP1 e 104, CONTRAZAP1 dos autos de origem.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais.
Inicialmente, observa-se que o recorrente deixou de recolher o preparo, mas requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ter sido equivocada a revogação do benefício em sentença, argumentando que não detém condições de custear o processo, bem como que inexiste incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a benesse almejada.
Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente/apelante no Evento 23, DEC19 dos autos de origem, com base em...

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