Acórdão Nº 0307149-07.2015.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-02-2021
Número do processo | 0307149-07.2015.8.24.0033 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307149-07.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DAGNONI (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010572984v3 e do código CRC d1039f13.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/2/2021, às 17:56:14
RECURSO CÍVEL Nº 0307149-07.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DAGNONI (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE DIREÇÃO E DENTRO DA BIBLIOTECA ESCOLAR. POSSIBILIDADE. NATUREZA PEDAGÓGICA DAS ATIVIDADES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE ADI N. 3772. DESCABIMENTO DE CÔMPUTO EXCLUSIVO DO TEMPO NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DAGNONI (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010572984v3 e do código CRC d1039f13.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/2/2021, às 17:56:14
RECURSO CÍVEL Nº 0307149-07.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DAGNONI (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE DIREÇÃO E DENTRO DA BIBLIOTECA ESCOLAR. POSSIBILIDADE. NATUREZA PEDAGÓGICA DAS ATIVIDADES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE ADI N. 3772. DESCABIMENTO DE CÔMPUTO EXCLUSIVO DO TEMPO NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da...
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