Acórdão Nº 0307160-65.2017.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0307160-65.2017.8.24.0033
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0307160-65.2017.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307160-65.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PARTE AUTORA: FARMAELY LTDA ME (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Farmaely Ltda ME impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ato do Diretor da Vigilância Sanitária Estadual de Santa Catarina - 17ª ADR de Itajaí/SC, almejando a concessão de ordem para assegurar que a autoridade coatora abstenha-se de aplicar qualquer espécie de sanção administrativa à Impetrante, em razão da comercialização de produtos de loja de conveniência e drugstore, bem como deixe de obstar o registro, licença ou autorização para funcionamento em virtude da comercialização de tais produtos.

A tutela provisória de urgência foi deferida (Evento 9).

Devidamente citada (Evento 32 e 45), a autoridade coatora quedou-se inerte (Evento 48).

O representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 50).

Sobreveio sentença (Evento 54), na qual o douto Magistrado confirmou a decisão proferida em sede liminar, concedendo, assim, a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora e seus agentes se abstenham de aplicar qualquer espécie de sanção administrativa à parte Impetrante e às suas filiais, em razão da comercialização de produtos de loja de conveniência e drugstore (produtos de primeira necessidade, dentre os quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, entre outros), bem como deixem de obstar o registro, licença ou autorização para funcionamento em virtude da comercialização de tais produtos

Sem reclamos voluntários, os autos aportaram nesta Corte por força do disposto no § 1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/09.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Guido Feuser (Evento 10), manifestou-se pela manutenção da sentença concessiva da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de remessa oficial, com esteio no art. 496, I, do CPC/2015 e art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, concernente à sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente mandamus e, como corolário, determinou que a a autoridade coatora e seus agentes abstenham-se de aplicar qualquer espécie de sanção administrativa à impetrante, em razão da comercialização de produtos de loja de conveniência e drugstore, bem como deixem de obstar o registro, licença ou autorização para funcionamento em virtude da comercialização de tais produtos

No que concerne ao remédio constitucional em questão, o art. 5º, LXIX dispõe taxativamente: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesta toada, acerca do direito líquido e certo, depreende-se da lição de Alexandre Freitas Câmara:

"Em clássica definição, Hely Lopes Meirelles ensinava que 'direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais'.Adiante, acrescenta o ilustre jurisconsulto que 'direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança'.[...]Na doutrina mais moderna, produzida já após a vigência da Lei n. 12.016/2009, não se tem chegado a resultados muito diferentes. Assim é que, por exemplo, Fernando Gonzaga Jayme afirma que direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito 'que resulta de fato certo', sendo que 'fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco'. Em sentido muito próximo, lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni e Olavo A. Vianna Alves Ferreira que 'direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída...

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