Acórdão Nº 0307166-41.2014.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo0307166-41.2014.8.24.0045
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307166-41.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA (RÉU) RECORRENTE: EDUARDO JOAO COELHO RECORRIDO: ODETE KUHNEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça aos recorrentes.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus da ação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-os ao pagamento de danos morais.

Almejam a reforma do decisum para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o importe arbitrado ao abalo anímico.

Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.

Embora a desavença entre as partes, que além de vizinhas são também familiares, seja notória, certo é que nada justifica a medida empreendida pelos réus em face da autora.

Colhe-se, pois, que em seus depoimentos pessoais os réus assumiram ter entrado "em luta" com a autora, isto em via pública e pelo simples motivo de que ela estava tirando fotos de um terreno objeto de discussão de herança entre as partes.

Na ocasião, reconheceram inclusive que o réu Eduardo retirou das mãos da autora o celular de propriedade dela e entregou à ré Maria, que somente o restituiu após o comparecimento da polícia em sua residência.

E ainda que o Magistrado singular tenha concluído que as lesões corporais atestadas à exordial não foram causadas pelos réus (o que não pode ser aqui revisto ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação à reforma para pior), certo é que as partes entraram minimamente em vias de fato, como bem assumiram os réus ao noticiar a "luta", o que decorreu claramente do exercício arbitrário das próprias razões empreendido pelos réus.

Ora, a ilicitude de tal conduta é notória e desborda os limites do mero aborrecimento, revelando abalo anímico.

Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).

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