Acórdão Nº 0307169-39.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0307169-39.2016.8.24.0008
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307169-39.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO NOVO PROPRIETÁRIO - MULTAS DE TRÂNSITO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÕES DE MULTA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DA VERBA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §2º, DO CPC - INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, §8º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A falta de transferência de veículo alienado ao novo proprietário e a notificação de infrações de trânsito não geram, por si sós, dano moral.

2. Ocorrendo proveito econômico de valor irrisório, incide a fixação equitativa de honorários prevista no §8º do art. 85 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307169-39.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Cível em que é Apelante Jefferson Correa e Apelado Sérgio Automóveis Ltda Epp.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 15 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Jefferson Correa ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de Sergio Automoveis Ltda Me.

Alegou que em 04-05-2015 comprou o veículo Peugeot/307, placas MEX-3958, fornecido pelo réu, explicando que para concretizar o negócio, entregou o seu automóvel VW/Parati, placas JNR-7440, como parte do pagamento.

Afirmou que a titularidade do veículo entregue ao réu não foi alterada perante o departamento de trânsito, apesar de ter outorgado procuração específica aos prepostos do demandado com esse objetivo.

Narrou ter recebido notificações de infrações de trânsito relacionadas ao veículo entregue ao réu, praticadas após a tradição, quando não era mais o seu proprietário.

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos iniciais para compelir o réu a transferir a titularidade do veículo, bem como ao pagamento das multas e débitos gerados após a venda, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para regularizar o cadastro do automóvel junto ao órgão de trânsito (fls. 25-28).

Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a responsabilidade pela transferência incumbia ao autor.

Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais, requerendo a condenação do autor às penas de litigância de má-fé.

Houve réplica.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, compelindo o réu à transferência da propriedade registral do veículo e condenando-o ao pagamento de multas de trânsito autuadas após a transferência fática do veículo.

Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a ausência de transferência da propriedade registral do veículo ocasionou-lhe dano moral indenizável, não se tratando de mero inadimplemento contratual.

Houve contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, compelindo o réu à transferência da propriedade registral do veículo VW/Parati, placas JNR-7440, e condenando-o ao pagamento de multas de trânsitos autuadas após a entrega do veículo a si.

Passo à análise recursal.

1. Danos morais

Sustenta o autor/apelante ter alienado seu veículo Parati à ré, porém esta não realizou sua transferência para o seu nome.

Dessa forma, assevera que há dano moral em relação à conduta da empresa ré, que não regularizou a propriedade registral do veículo, ensejando-lhe a cobrança de multas de trânsito.

Sem razão.

O autor comprou um veículo da requerida e como forma de pagamento alienou seu veículo, VW/Parati, placas JNR-7440.

A transferência de propriedade do antigo veículo ocorreu em 04-05-2015 - inclusive nesta data foi firmado procuração em favor de Jean Carlos Holstein, Sérgio Mantoanelli, Adriana Antunes Vaz Mantoanelli e Vanderleia Rachadel para que a transferência registral fosse efetivada em nome da revenda ré.

Contudo, em 21-02-2016, terceiro, conduzindo o referido veículo, cometeu infrações de trânsito (fls. 22).

A ausência de transferência registral do veículo é incontroversa. Assim, não se nega que a atitude da ré tenha sido...

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