Acórdão Nº 0307171-29.2018.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-03-2024

Número do processo0307171-29.2018.8.24.0011
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307171-29.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: JULIA JARENTCHUK POIA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, Julia Jarentchuk Poia ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que é portadora de "esporão plantar no calcâneo esquerdo, epicondilite no cotovelo direito, cervicalgia, escoliose toracolombarpara a esquerda, com rotação dos corpos vertebrais, atropatia degenerativa interapofisária em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, discopatia degenerativa em L4-L5, caracterizada por redução da altura e sinal de disco intervertebral, de desidratação discal em L2-L3 e L3-L4, abaulamento discal posterior em L3-L4, tocando a face ventral do saco dural, abaulamento discal assimétrico em L4-L5, com predomínio paramediano esquerdo, com impressão dural e insinuação foraminal, hipotrofia da musculatura paravertebtral lombar baixa". Afirma que, em razão das lesões, recebeu o auxílio-doença, todavia, ao requerer sua prorrogação teve o pedido indeferido. Aduz que permanece inapta ao labor habitual, daí buscar, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pleito liminar foi deferido (Ev. 9, Dec16 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 239 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, pelo que determino o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 534.150.654-1) em favor da parte autora, tendo como data de início em 24/10/2018 e data de cessação o dia 08/02/2023, com o consequente pagamento, de uma só vez, dos valores em atraso, devendo ser descontados eventuais valores percebidos administrativamente sobre o mesmo período.
Ressalto que o pagamento das parcelas vencidas compreende o dia imediatamente posterior à cessação do benefício, ou seja, a partir de 24/10/2018, até a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente, ocorrido em 09/02/2023, devidamente corrigidas.
Observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Altere-se a classe da ação para procedimento comum cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com força no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos no original)
Os embargos de declaração opostos (Ev. 245 - 1G) foram rejeitados (Ev. 251 - 1G).
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a aposentadoria por invalidez, concedida pela autarquia administrativamente no curso do processo, deve ser...

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