Acórdão Nº 0307173-08.2018.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0307173-08.2018.8.24.0008
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0307173-08.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. DIVERSOS TRECHOS. PERDA DE CONEXÕES. VIAGEM DE LUA DE MEL. ATRASOS SUPERIORES A NOVE HORAS. DANO MORAL PRESUMIDO. LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. "O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ).

RECURSO ADESIVO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 FONAJE).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307173-08.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Recorrida João David de Borba e Taise da Silva:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso adesivo dos autores, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente/ré em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator

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