Acórdão Nº 0307178-21.2015.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0307178-21.2015.8.24.0045
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307178-21.2015.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) APELADO: ANDERSON DE SOUZA ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 64 - SENT100, autos principais), verbis:
"Anderson de Souza Espirito Santo, qualificado(a), propôs a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, parte igualmente qualificada. Em resumo, expôs que recebeu, extrajudicialmente, indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), em virtude de invalidez permanente, e que almeja, com esta demanda, a complementação dos respectivo valores, porquanto aquém do estabelecido na Lei n. 6.194/74. Subsidiariamente, postulou a incidência de correção monetária e juros de mora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminar de ausência de documento obrigatório e, quanto ao mérito, asseverou que já houve o pagamento na via administrativa em conformidade com a Lei n. 6.194/74, que estabelece indenização variável de acordo com o grau da incapacidade da vítima. Quanto ao pleito subsidiário, defendeu a inaplicabilidade da correção monetária ao caso, além do que, na hipótese de acolhimento do pedido, os juros moratórios devem incidir, quando muito, a partir da citação. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos.
Deferiu-se produção de prova pericial, cujo laudo, em seguida, aportou aos autos.
Tão somente a parte ré apresentou alegações finais."
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Ev. 64 - SENT100, autos principais), da lavra do MM. Magistrado Maximiliano Losso Bunn, julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor referente à correção monetária do quantum adimplido administrativamente, observado o INPC e desde o evento danoso, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Honorários advocatícios arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a seguradora requerida interpôs Apelação Cível (Ev. 69 - APELAÇÃO104), defendendo a plena validade da quitação outorgada pelo autor na esfera extrajudicial. Alegou ter o autor recebido administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nao tendo formulado qualquer pedido de desconstituição da quitação outorgada. Sustentou, ainda, ser indevida a correção monetária do valor da indenização já paga. Asseverou que eventual demora no pagamento da esfera extrajudicial decorreu em virtude de pendência documental pelo autor, a qual interrompe a contagem do prazo de trinta dias previsto para o pagamento da indenização. Sublinhou, por fim, a ocorrência de sucumbência mínima da sua parte, diante do reduzido valor da condenação. Por estes motivos, requereu a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou afastar a atualização monetária dos valores já pagos pela via administrativa; sucessivamente, pugnou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração da verba honorária devida aos procuradores da parte autora.
Intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Em decisão monocrática terminativa de minha lavra datada de 31/10/2019, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa, o recurso interposto pela demandada foi conhecido e desprovido (Ev. 2 - DESPADEC1).
Inconformada com o decisum proferido, a requerida interpôs o presente Agravo Interno (Ev. 9 - AGRAVO1), reiterando a argumentação no sentido de ser indevida a condenação ao pagamento da atualização monetária incidente sobre a indenização securitária, em razão de o pagamento pela via extrajudicial ter sido realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da totalidade da documentação necessária à instrução do processo administrativo. Impugna, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais, arguindo novamente ter decaído de parte mínima dos pedidos autorais (diante do reduzido valor da condenação), razão pela qual seria devida a condenação unilateral do autor nos ônus da sucumbência. Por estes motivos, requer a reforma do julgamento monocrático para julgar improcedentes os pedidos iniciais; sucessivamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o afastamento da majoração dos honorários recursais, em razão da ausência de contrarrazões à Apelação Cível.
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Ev. 15).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


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