Acórdão Nº 0307189-97.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0307189-97.2017.8.24.0039
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307189-97.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PAINEL APELADO: ROBERTA HEMPKEMAIER

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, Roberta Hempkemaier ajuizou ação anulatória c/c indenizatória em face do Município de Painel.

Alega que, admitida no quadro de servidores públicos do município em 1º-8-2014 para ocupar o cargo de Assistente Social, foi surpreendida com conceituação negativa recebida em avaliação de desempenho e consequente instauração de processo administrativo disciplinar, que culminou em sua exoneração. Aduz que o PAD instaurado como consequência da pontuação negativa apresenta vícios formais, além de não estar lastreado em motivação idônea. Diante disso, postula, inclusive em tutela antecipada, a reintegração ao cargo público e, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou no seu desligamento, além do pagamento dos vencimentos não percebidos durante o afastamento, bem como indenização por danos morais suportados (Ev. 1, PET1-PET2 - 1G).

O pleito antecipatório foi deferido (Ev. 3, DEC36 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Ev. 17, SENT48 - 1G).

Irresignado, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual afirma que o PAD em foco respeitou o devido processo legal, uma vez que a servidora teria sido regularmente notificada acerca de sua existência, inclusive apresentando defesa administrativa, pelo que requer a improcedência dos pedidos (Ev. 22 - 1G).

A demandante aderiu ao reclamo, argumentando que estaria demonstrada nos autos a existência de abalo anímico apto a caracterizar a responsabilidade civil da municipalidade, vindicando, ainda, a majoração da verba honorária (Ev. 26 - 1G).

Com contrarrazões da parte autora (Ev. 27 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 15 - 2G).

Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 17 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo o apelo também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada confirmada pela sentença (art. 1.012, § 1º, V).

Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do CPC e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.

2. Pretende o ente público demandado obter a reforma da sentença que assentou a nulidade da avaliação em estágio probatório e do processo administrativo disciplinar que gerou a exoneração de Roberta, argumentando, para tanto, que "a conclusão do ilustre julgador de que houve ausência do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar não pode prosperar, tendo em vista que a recorrida devidamente notificada da existência do processo na data de 03 de agosto de 2017, tendo apresentado defesa na data de 18 de agosto de 2017" (Ev. 22, p. 3 - 1G).

O reclamo, adianto, não comporta provimento.

De início, registro que "a jurisprudência do STJ [...] se pacificou no sentido de que 'a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas...

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