Acórdão Nº 0307191-52.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-07-2023

Número do processo0307191-52.2016.8.24.0023
Data11 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0307191-52.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS \'SINDSAUDE\' (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis, devidamente qualificado, através de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória de reconhecimento de direito", em face do Estado de Santa Catarina.
Relatou, em síntese, que os substituídos são servidores públicos estaduais, pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde, lotados no LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública.
Narrou que em setembro de 2011, os agentes públicos tiveram o item insalubridade reduzido ou cortado, em razão da publicação de novo laudo técnico, homologado através da Portaria n. 479/2011, de modo que passaram 4 (quatro) anos sem perceber a benesse.
Aduziu que no ano de 2015, após nova avaliação, foi restabelecido o benefício da insalubridade média para os servidores técnicos (17%), com a exclusão dos que exerciam atividades administrativas (Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Risco de Vida n. 008/2015/GESAO/DSAS/SEA), bem como restou reconhecido o direito dos substituídos que não percebiam insalubridade a receberem retroativamente desde 2011.
Asseverou que, no entanto, o pagamento não foi realizado e que o grau de insalubridade fixado pelo referido laudo, ao utilizar o anexo XIV da NR 15, regulamentado pela Portaria 177 de 25/03/2014, está incorreto, porquanto não obedeceu critérios técnicos de aferição, além de ter deixado de analisar os riscos em razão da falta de equipamento necessário para medição (bomba gravimétrica).
Sustentou, também, que a referida portaria contrariou o artigo 18 da LC 323/2006 , pois revogou o grau mínimo de insalubridade, o que ensejou na exclusão dos servidores administrativos.
Pleiteou, assim, a revisão da avaliação pericial e que seja declarado o direito dos substituídos que atuam em todas as unidades do LACEN do Estado a perceberem insalubridade nos graus determinados pelo laudo judicial, elaborado com base na Portaria 2466/96.
Requereu, ainda, a condenação do ente público ao pagamento correto do benefício, bem como as diferenças referentes às parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Recebida, registrada e autuada a inicial, o Estado de Santa Catarina foi citado e ofereceu resposta, via contestação, oportunidade em que rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.
Sobreveio laudo pericial.
Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Yuri Lorentz Violante Frade, proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, em substituição processual dos servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado de Saúde lotados no LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, para:
a) RECONHECER que os servidores lotados na DIMAN e na DINFO (evento 127) possuem direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo;
b) RECONHECER que todos os servidores que tiveram insalubridade identificada ou majorada pelo Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Risco de Vida n. 008/2015/GESAO/DSAS/SEA, homologado pela Portaria SES n. 89/2015, assim como os servidores lotados na DIMAN e na DINFO (evento 127), enquadram-se nesta situação desde 2011, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
c) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar em parcela única os retroativos referentes ao tópico "b" desde julho de 2011;
d) RESOLVER o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).
Por ter havido sucumbência recíproca e proporcional, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do art. 85, § 3º, sobre o valor dos retroativos, e divido-os por igual entre os polos.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais. Estado isento da outra metade por força da Lei Estadual n. 17+654/2018.
Sentença sujeita a reexame necessário porque ilíquida.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os aclaratórios foram rejeitados.
Inconformados, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis interpuseram, cada qual, recurso de apelação.
Em suas razões, o ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato.
No mérito, apontou que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da lotação do servidor, o qual deve comprovar se preenche os requisitos legais ou não para o percebimento da benesse.
Defendeu que o laudo elaborado pelos técnicos do Estado (e aprovado através da Portaria n. 89/2015), classifica o setor onde os substituídos laboram e afastou o direito ora pleiteado.
Disse que deve ser observado o princípio da separação e independência dos Poderes, além das restrições orçamentárias.
Destacou, ainda, que, na eventualidade da manutenção da condenação, é indispensável que o servidor comprove o efetivo exercício no cargo respectivo, descontando-se os valores pagos administrativamente.
Por fim, manifestou-se sobre os consectários legais e a respeito da "vedação à condenação em honorários".
O substituto processual, por sua vez, se insurgiu tão somente quanto ao arbitramento da sucumbência.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.
Vieram-me conclusos em 01/06/2023.
Esse é o relatório

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis, em que se pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis em face do Estado de Santa Catarina.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
O Estado de Santa Catarina arguiu, de início, que a parte autora não juntou aos autos a indispensável certidão de registro sindical, devidamente atualizada, para que fosse verificado o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 8º da Constituição Federal.
Em primeiro lugar, destaca-se que, embora aventada a ilegitimidade ativa somente nesta instância recursal, não há falar em inovação ou preclusão, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida e apreciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, cabível a análise da preliminar neste momento.
Quanto ao pedido propriamente dito, contudo, razão não assiste ao apelante.
Segundo o art. 8º, II da Constituição da República é livre a associação sindical, contudo "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
Nesse rumo, a fim de organizar a representatividade laboral em âmbito nacional, regional e local, é obrigatório o registro de toda entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), justamente como condição para observância do postulado da unicidade sindical.
A esse respeito, assim dispõe a Súmula n. 677 do Supremo Tribunal Federal: "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".
A propósito:
MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PLEITO LIMINAR PARA ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA RESERVADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ENTIDADE BASEADA EM MUNICÍPIO VIZINHO QUE NÃO COMPROVOU SEU REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITO ESSENCIAL PARA EXERCER A REPRESENTAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO STF. CERTIDÃO ASSINADA PELO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRA ENTIDADE SINDICAL REPRESENTANDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. "Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical." (STF - AgRg na Recl. n. 4.990, rela. Mina. Ellen Gracie, julgado em 4.3.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018171-80.2018.8.24.0900, de Porto Uniao, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019).
In casu, tendo o ponto sido ventilado tão somente em grau recursal, tem-se que o documento...

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