Acórdão Nº 0307193-56.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-04-2016

Número do processo0307193-56.2015.8.24.0023
Data07 Abril 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0307193-56.2015.8.24.0023 , da Capital - Norte da Ilha

RecorrenteRecorrente: Estado de Santa Catarina e outro

Advogado: Marcelo Mendes (20583/SC) e Renata Benedet (16589/SC)

Recorrido: Arnaldo Batista Silva Moreira

Advogado:Jose Murialdo Patricio (34615/SC)



RECURSO INOMINADO – SERVIDOR ESTADUAL – MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PERÍODO AQUISITIVO – REFERÊNCIA ANO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

"Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012) (Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307193-56.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Arnaldo Batista Silva Moreira:


ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


I) Relatório:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II) Voto

O autor, militar da reserva remunerada, ajuizou ação declaratória de direito e indenização em face do Estado de Santa Catarina visando o recebimento de férias proporcionais relativas ao período de 1º de janeiro a 29 de agosto (data da concessão da aposentadoria) de 2014, acrescidas do terço constitucional.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço, sendo concedido com base no cálculo da parte autora.

Não concordando com parte da sentença, especificadamente quanto ao modo de aquisição das férias proporcionais, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente Recurso Inominado.

Sustentou em suas razões que para para fins de pagamento da indenização das férias proporcionais, deveria ter sido considerado a data de ingresso da autora no serviço público e não o calendário civil.

Acerca da matéria, o artigo 59, § 1º ,da Lei Estadual nº 6.745/1985 menciona: "Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período."


Sendo assim, compreende-se com a simples leitura da legislação supra que o servidor fará jus as férias somente quando completar o primeiro ano de labor. Após este, poderá gozar férias no início do ano civil, mesmo não completando o período aquisitivo, sendo assente nosso Tribunal de Justiça:

"SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.

"2) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. RECURSO DO IPREV PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

"Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito...

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