Acórdão Nº 0307194-02.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021

Número do processo0307194-02.2019.8.24.0023
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307194-02.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: HELIO GABANHA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Helio Gabanha ajuizou "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.
Após a emenda da petição inicial (evento 7), a ilustre magistrada concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (evento 9). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 19), sobrevindo a impugnação (evento 23). O juízo da 1ª vara cível da comarca da Capital/SC declinou da competência para uma das varas de direito bancário da mesma comarca (evento 25) e, na sequência, o digno magistrado Leone Carlos Martins Júnior proferiu sentença (evento 34), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HELIO GABANHA em face de BANCO BMG SA.Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos." (os grifos estão no original).
Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível (evento 39) sustentando: a) o vício de consentimento em relação à contratação do cartão de crédito consignado; b) a declaração de nulidade do pacto; c) o direito à repetição do indébito e; d) a reparação pelo abalo moral suportado.
Com a resposta (evento 46), os autos vieram a esta Corte. A instituição financeira requereu a suspensão do processo (evento 8 dos autos do segundo grau) e os autos retornaram conclusos

VOTO


O pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, é indeferido pela Câmara se as pretensões declaratória e condenatória do mutuário não dependem da apuração de fato delituoso e se o auto de constatação exibido pela instituição financeira (evento 8 dos autos do segundo grau) não possui relação com o mantato outorgado no caso concreto (evento 1, procuração 2).
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (evento 34).
Há 8 (oito) empréstimos ativos no extrato do benefício previdenciário: a) 6 (seis) por consignação; b) 1 (um) por reserva de margem para cartão de crédito com Banco BMG e; c) 1 (um) desconto de cartão com Banco BMG (evento 1, informação 6).
Por meio do "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" n. 3749236, datado de 6.8.2015, o mutuário teve depositado na sua conta corrente 1 (um) saque (no valor de R$1.971,00 em 28.12.2015) e teria solicitado a emissão de cartão de crédito, permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de modo "irrevogável e irretratável", não sendo especificado o percentual da margem consignável que poderia ser reservado para quitação de despesas do cartão de crédito (evento 19, informações 28 e 29).
Do que se viu, o número de parcelas, seus valores e a data do vencimento não constam no instrumento firmado entre as partes. Não há prova de que o mutuário recebeu ou utilizou o cartão de crédito, verificando-se que o valor foi disponibilizado por meio de depósito em sua...

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