Acórdão Nº 0307198-75.2016.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0307198-75.2016.8.24.0045 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307198-75.2016.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA ROSSI (AUTOR) RECORRIDO: LM COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de defeito apresentado em fantasia infantil adquirida junto ao estabelecimento réu, condenando a parte autora às penas por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que os defeitos devem ser garantidos pela empresa vendedora, pouco importando o (baixo!) valor comercial do bem. Pugna pela reforma da sentença e afastamento da condenação por má-fé.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. A questão é muito singela! Narra a exordial que a parte autora adquiriu junto ao estabelecimento réu fantasia "frozen" para sua filha utilizar durante a semana da criança pelo valor de R$99,00 (noventa e nove reais). Ocorre que a peça apresentou alguns defeitos, motivo pelo qual buscou a loja ré. A troca do produto, todavia, foi negada. Por esta razão, e diante do defeito apresentado durante o período de garantia legal, postula pela devolução do valor pago e condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Data máxima vênia, entendo que a sentença deve ser confirmada. Apenas a título argumentativo, aponto que, invariavelmente, os produtos vendidos no território brasileiro estão sujeitos às disposições do CDC e à regulamentação no tocante ao prazo de garantia, pouco (ou nada!) importando o valor adquirido. Isto é fato!
No entanto, no caso dos autos, não pode passar despercebido que o produto adquirido se trata de peça com baixo valor agregado. Isto faz com que a vestimenta não tenha garantia contra defeitos de fabricação? A resposta, por óbvio, é não! Ocorre que não se pode desconectar o valor atribuído à peça da qualidade que ela apresenta. Guardadas as devidas proporções, é como comparar o desgaste/durabilidade de um smarthphone adquirido por R$10.000,00 (dez mil reais) e outro semelhante por R$1.000,00 (mil reais). Ambos os produtos necessitam entregar aquilo que prometeram, mas o desgaste certamente será maior no celular adquirido por menor preço.
Na situação amealhada aos autos, a fantasia...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA ROSSI (AUTOR) RECORRIDO: LM COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de defeito apresentado em fantasia infantil adquirida junto ao estabelecimento réu, condenando a parte autora às penas por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que os defeitos devem ser garantidos pela empresa vendedora, pouco importando o (baixo!) valor comercial do bem. Pugna pela reforma da sentença e afastamento da condenação por má-fé.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. A questão é muito singela! Narra a exordial que a parte autora adquiriu junto ao estabelecimento réu fantasia "frozen" para sua filha utilizar durante a semana da criança pelo valor de R$99,00 (noventa e nove reais). Ocorre que a peça apresentou alguns defeitos, motivo pelo qual buscou a loja ré. A troca do produto, todavia, foi negada. Por esta razão, e diante do defeito apresentado durante o período de garantia legal, postula pela devolução do valor pago e condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Data máxima vênia, entendo que a sentença deve ser confirmada. Apenas a título argumentativo, aponto que, invariavelmente, os produtos vendidos no território brasileiro estão sujeitos às disposições do CDC e à regulamentação no tocante ao prazo de garantia, pouco (ou nada!) importando o valor adquirido. Isto é fato!
No entanto, no caso dos autos, não pode passar despercebido que o produto adquirido se trata de peça com baixo valor agregado. Isto faz com que a vestimenta não tenha garantia contra defeitos de fabricação? A resposta, por óbvio, é não! Ocorre que não se pode desconectar o valor atribuído à peça da qualidade que ela apresenta. Guardadas as devidas proporções, é como comparar o desgaste/durabilidade de um smarthphone adquirido por R$10.000,00 (dez mil reais) e outro semelhante por R$1.000,00 (mil reais). Ambos os produtos necessitam entregar aquilo que prometeram, mas o desgaste certamente será maior no celular adquirido por menor preço.
Na situação amealhada aos autos, a fantasia...
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