Acórdão Nº 0307200-36.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0307200-36.2018.8.24.0090
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0307200-36.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL1

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307200-36.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é/são Recorrente CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - VIA FÁCIL PEDÁGIO,e Recorrido Leonardo Pinto Moreira:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento somente para minorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator




















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - VIA FÁCIL PEDÁGIO, em face da sentença que condenou-a ao pagamento de indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral.

No que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e ofensa anímica, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

De outro norte, a sentença merece reforma quanto ao valor condenatório, haja vista tratar-se de manutenção indevida em cadastro de inadimplentes.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória" .

Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" .

Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:

(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)."

Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que, há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.

Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.

Além de tais critérios, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.

No caso dos autos, além do dissabor ínsito a manutenção indevida, não há demonstração de que tenha a parte autora suportado qualquer situação excepcionalmente constrangedora em decorrência de sua permanência no cadastro de inadimplentes, de forma que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e dessa turma recursal.

Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de...

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