Acórdão Nº 0307215-12.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo0307215-12.2018.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307215-12.2018.8.24.0023

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AUTOR INSCRITO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 12.870/2004. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. FALTA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR O PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO DO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307215-12.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Israel Sartori e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 13 de outubro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Israel Sartori contra sentença proferida em sede de ação ordinária movida em face de Estado de Santa Catarina.

Alegou, na inicial, que se inscreveu em concurso público para o Cargo de Agente de Polícia Civil, Edital nº 004/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, em vaga destinada para pessoas com necessidades especiais, todavia, após a aprovação foi considerado inapto para preencher essa vaga.

Sustentou que possui encurtamento de 1,0 cm na perna esquerda e que tal condição fora reconhecida por perícia médica em outros concursos (Departamento de Execução e Administração Prisional de Santa Catarina - DEAP/SC e Polícia Civil do Estado do Paraná) para o fim de considera-lo como portador de necessidades especiais.

Assim, reputou ilegal a conclusão apresentada no laudo que o eliminou da lista especial de candidatos.

Requereu, nestes termos, a declaração de sua condição para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais,

O decisum objurgado julgou improcedente o pedido, para declarar a capacidade plena do candidato, confirmando o ato administrativo que apontou a sua inaptidão para figurar na lista de portadores de necessidades especiais do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil, Edital nº 004/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.

Em sua insurgência, o apelante renova os argumentos apresentados na inicial, alegando que é portador de necessidades especiais, tanto que, nesta condição, faz parte do quadro de Departamento de Administração e Execução Prisional - DEAP, subordinado à mesma Secretaria de Segurança Pública, cujos critérios de admissibilidade são idênticos e as funções podem ser consideradas equivalentes no que diz respeito ao porte de arma e atuação ostensiva.

Entende que não teria condições de participar do teste de aptidão física em igualdade com candidatos que não tenham qualquer necessidade especial.

Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida sua condição especial.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Trata-se de Ação Ordinária onde a parte informa que se inscreveu no Concurso Público para admissão no cargo professor de Agente de Polícia Civil, Edital nº 004/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, concorrendo em vaga para portadores de necessidades especiais, mas irregularmente foi considerada inapto para essa vaga.

Não se discute a obrigatoriedade de reserva de vagas para deficientes físicos nos concursos públicos. Os autos tratam, unicamente, do enquadramento da deformidade do candidato dentre aquelas elencadas pela Lei Estadual n.12.870/2004.

As características que determinam se uma pessoa pode ou não ser classificada como portadora de necessidades especiais para ocupar vaga especial em concurso público, estão descritas na referida lei nos seguintes termos:

Art. 1º A Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público do Estado de Santa Catarina assegurar à pessoa portadora de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - necessidade especial - toda...

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